Crédito fiscal e o mito da desídia na recuperação judicial
Há uma cena que muitas vezes se repete nas recuperações judiciais e que, à primeira vista, parece denunciar um devedor relapso: aprovado o plano em assembleia, só então o devedor se volta para o passivo fiscal — protocola pedidos de transação, requer parcelamentos, busca as certidões que o artigo 57 da Lei 11.101/2005 exige como condição para a concessão.
A leitura imediata é quase automática.
Se a regularidade fiscal era exigência conhecida desde a distribuição do pedido, por que o devedor esperou o término da assembleia para cuidar dela? A demora sugere descaso, e o descaso, num ambiente em que o devedor já pode ser tratado com desconfiança, pesa.
Freepik Crédito fiscal e o mito da desídia na RJ A crítica por vezes formulada ao devedor é simples: se a regularização fiscal constitui requisito legal para a concessão da recuperação judicial, nada impediria que as providências necessárias fossem adotadas desde o início do processo.
A opção por aguardar a assembleia revelaria, nessa perspectiva, falta de planejamento, atraso injustificado ou mera aposta na tolerância do sistema.
Essa leitura, embora possa ser compreensível a partir de uma leitura apressada da situação, está errada.
Ela parte de uma visão reducionista — a de que o devedor em recuperação conduz um único processo de reestruturação, ao qual deveria atender com diligência uniforme e simultânea —, mas que não corresponde ao que o ordenamento jurídico efetivamente impõe.
O devedor em recuperação judicial enfrenta, a rigor, não um, mas vários procedimentos paralelos de reestruturação, que disputam um caixa único e escasso, e a ordenação entre eles — primeiro o sujeito à recuperação judicial, depois não sujeitos – não é escolha de conveniência que se possa censurar, mas decorrência lógica daquilo que a própria Lei 11.101/2005 construiu, e vem agravando a cada reforma [1] .
Reestruturação fragmentada O devedor que pede recuperação judicial imagina submeter seu passivo a um único sistema, porém a realidade logo lhe impõe o desafio de ter que se encontrar com vários regimes simultâneos.
Ao lado do passivo sujeito à recuperação judicial, que será objeto de deliberação dos credores reunidos em assembleia, subsiste um conjunto de créditos que a lei manteve fora desse sistema — e que não para de crescer.
O crédito tributário; o crédito do credor titular de propriedade fiduciária; o decorrente do adiantamento a contrato de câmbio; mais recentemente o crédito cooperativo; e agora, até mesmo o crédito referente às cotas condominiais, excluído do conclave assemblear por construção da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça [2] , são apenas alguns exemplos.
Cada uma dessas categorias compõe-se por via própria, autônoma, com lógica e tempo distintos dos da recuperação.
Resumo agregado pelo 5News a partir do feed público do veículo. A matéria completa, com todo o contexto, está em www.conjur.com.br — o conteúdo pertence a Consultor Jurídico.