Jornada de 16 horas configura danos existenciais a caminhoneiro
A 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) confirmou uma sentença que determinou o pagamento de indenização por danos existenciais a um caminhoneiro que cumpria jornadas de 16 horas, com duas folgas a cada 20 dias.
Magnific Carga horária abusiva impede vida social e familiar e viola princípios da Constituição Pelos danos existenciais, o profissional deverá receber R$ 15 mil.
Junto a outras indenizações e verbas trabalhistas, como horas extras e adicional noturno, a condenação provisória é de R$ 80 mil.
Foram condenados de forma solidária um transportador e uma empresa cerealista que constituem um mesmo grupo econômico.
A partir da prova testemunhal e dos documentos, a juíza Daniela Meister Pereira, da 1ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, arbitrou a jornada diária em 16 horas, sem observância dos descansos semanais remunerados.
As empresas contestaram a ação afirmando que o trabalho de motorista carreteiro implica renúncia ao convívio familiar.
A magistrada ressalvou, no entanto, que o dano existencial constitui espécie de dano moral , que impede a vítima de executar ou dar continuidade a projetos de vida na dimensão familiar, social, educacional, entre outros aspectos, provocando sentimento de frustração.
“A jornada extenuante a que o autor era exposto submete o trabalhador a uma situação de exaustão física e intelectual, deixando-lhe pouco tempo para atividades de lazer e para o convívio familiar, o que, indubitavelmente, viola princípios e direitos fundamentais previstos na Constituição Federal , como o princípio da dignidade humana e os direitos sociais”, afirmou a juíza.
Caminhão infestado Outra indenização por danos morais, no valor de R$ 4 mil, foi fixada porque o caminhão dirigido pelo motorista era infestado por baratas.
O fato foi comprovado por vídeos juntados ao processo.
“Além da possibilidade de transmissão de doenças, a convivência com diversas baratas no caminhão, enquanto dirigia, certamente causou mal-estar e constrangimento ao autor, não sendo admissível que um trabalhador exerça suas funções em tais condições”, salientou a juíza.
Por causa do risco à vida do trabalhador e aos demais motoristas nas rodovias, foi determinado o envio de uma cópia da sentença ao Ministério Público do Trabalho.
Condição degradante As partes recorreram ao TRT-4 em relação a diferentes aspectos.
O relator do acórdão, desembargador Marçal Henri dos Santos Figueiredo, salientou que a prática de horas extras é situação contemplada na Consolidação das Leis do Trabalho e reparada com o pagamento correspondente, previsto na legislação e determinado na sentença.
Resumo agregado pelo 5News a partir do feed público do veículo. A matéria completa, com todo o contexto, está em www.conjur.com.br — o conteúdo pertence a Consultor Jurídico.