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Fim da escala 6×1: o desafio jurídico e econômico da saúde suplementar – por Luis Henrique Borrozzino

Futuro da Saúde ·

A redução gradual da jornada máxima de trabalho de 44 para 40 horas semanais, sem redução salarial, representa um aumento de 10% no valor proporcional da hora trabalhada.

Com a aprovação da Proposta de Emenda à Constituição (PEC) nº 221/2019 pelo Congresso Nacional, em 14 de outubro de 2026, a mudança coloca em discussão não apenas a reorganização das escalas, mas também seus impactos jurídicos e econômicos.

Na saúde suplementar, o desafio ganha dimensão particular diante da necessidade de conciliar a continuidade da assistência com a sustentabilidade das operações.

A nova regra prevê a ampliação do descanso semanal remunerado de um para dois dias e uma transição gradual, com redução da jornada máxima para 42 horas semanais após dois meses e para 40 horas após 14 meses, contados da publicação da emenda constitucional.

Embora a implementação seja progressiva, a adequação exige planejamento antecipado, especialmente nas atividades que dependem de funcionamento contínuo.

Na saúde suplementar, não existe um único modelo de jornada.

Parte das atividades assistenciais já funciona em regimes diferenciados, como a escala 12×36, enquanto operadoras de planos de saúde, hospitais, clínicas e laboratórios possuem estruturas administrativas e de apoio submetidas a outras formas de organização.

A aplicação das novas regras, portanto, deverá considerar as particularidades de cada atividade, os instrumentos coletivos vigentes e os limites constitucionais.

Nos hospitais, por exemplo, a redução da jornada não poderá comprometer a cobertura dos plantões ou a assistência prestada aos pacientes.

Será necessário reavaliar a distribuição das equipes, os turnos, as folgas e a eventual necessidade de novas contratações.

Esse planejamento também deverá alcançar os serviços terceirizados, como limpeza, segurança, alimentação e manutenção, indispensáveis ao funcionamento das unidades.

Um dos principais desafios jurídicos será a revisão dos acordos e convenções coletivas, dos sistemas de compensação de jornada e dos contratos de prestação de serviços.

A negociação coletiva terá papel relevante na construção de alternativas compatíveis com as diferentes atividades, respeitados os limites constitucionais e as garantias dos trabalhadores.

A utilização habitual de horas extras como alternativa à redução da jornada, por sua vez, poderá elevar os custos e ampliar os riscos de questionamentos trabalhistas.

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Resumo agregado pelo 5News a partir do feed público do veículo. A matéria completa, com todo o contexto, está em futurodasaude.com.br — o conteúdo pertence a Futuro da Saúde.

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