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Política

Interpretações geradoras de inocuidade normativa na esfera tributária

Consultor Jurídico ·
Interpretações geradoras de inocuidade normativa na esfera tributária

Nesta semana em que a partida do professor Paulo de Barros Carvalho completa um ano, tive a satisfação de acompanhar a nova fase de seu grupo de estudos que passará a ser conduzido por seus discípulos mais próximos.

A primeira reunião foi conduzida pelos professores Robson Maia Lins, Priscila de Souza e Tarek Moysés Moussalem.

Mas, o que eu gostaria de destacar foi um registro que inspira o texto de hoje: o de que a última preocupação mais detida do saudoso emérito professor da Pontifícia Universidade Católica de São Paulo era a teoria dos valores.

Uma das lições marcantes do professor Paulo é a de que ao descrever as hipóteses normativas, o legislador “exerce uma preferência”, isto é, valora: recolhe aspectos descritos na hipótese de incidência que são selecionados, dentre inúmeras possibilidades [1] .

Esses acontecimentos descritos na hipótese são, axiologicamente, vinculados a um consequente que, por sua vez, modaliza condutas, permitindo, proibindo ou obrigando comportamentos humanos intersubjetivos.

Passo a refletir um pouco sobre os valores.

Uma característica referente aos valores, segundo Johannes Hessen, é a pretensão de se realizar.

O valor não é neutro.

Não se caracteriza pela indiferença de um objeto ideal, mas pela “fome da existência” [2] , pela busca de se realizar.

Acrescente-se, ainda, que os valores transparecem de modo hierarquizado, havendo aqueles “que são mais alto do que outros” [3] .

Vou designar “valor nuclear”, em uma certa situação, aquele que se atribui como hierarquicamente superior a outros, ou seja, que atrai, para si, uma ordem de preferência.

Essas ideias me fazem pensar que o ato de interpretar implica um esforço por parte do intérprete de não, propriamente, resgatar, mas de buscar, ainda que em um impulso construtivo, os valores prestigiados pelo legislador no ato de instituir normas.

Por isso, tenho para mim que a interpretação não deveria prescindir desse diálogo axiológico entre o intérprete e o Direito, em que se busca perquirir qual valor nuclear determinada norma pretende realizar.

Se assim é, gostaria de compartilhar uma categoria que é possível de ser identificada em certas interpretações: aquelas que geram uma espécie de inocuidade normativa, em especial na esfera tributária.

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Resumo agregado pelo 5News a partir do feed público do veículo. A matéria completa, com todo o contexto, está em www.conjur.com.br — o conteúdo pertence a Consultor Jurídico.

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