STF decide que expurgo inflacionário não integra correção de depósito judicial
O Supremo Tribunal Federal ( STF ) decidiu nesta quarta-feira (14/10) que os chamados expurgos inflacionários não devem integrar a correção monetária sobre depósitos judiciais .
Pela decisão, a atualização que deve incidir é a prevista na legislação no período em que o montante permanecer sob custódia.
A Corte também reafirmou que não existe direito constitucional à recomposição integral da inflação e que não cabe ao Judiciário substituir o índice legal vigente por outro que considere mais representativo da inflação do período.
Os ministros decidiram manter de pé os casos já definidos e consolidados de correção que incluíram os expurgos até a publicação da ata do julgamento encerrado nesta quarta (14/10).
Quer receber reportagens do JOTA com mais frequência? Clique aqui e selecione o JOTA como fonte de informação no Google Notícias A decisão foi tomada por 7 a 2 e atende ao pleito de bancos e instituições financeiras , que rejeitavam a tese de inclusão dos expurgos na correção dos depósitos — o que aumentava o valor da quantia depositada.
O entendimento do STF derruba uma decisão da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça ( STJ ).
Expurgo inflacionário é a recomposição de uma perda decorrente da diferença entre o índice de correção monetária aplicado em um determinado investimento ou valor e o índice real de correção monetária durante os diferentes planos econômicos instituídos pelo governo nas décadas de 1980 e 1990.
A tese fixada agora pelo STF vale para depósitos judiciais.
São os valores depositados em conta bancária pelas partes de um processo na Justiça visando a garantia de eventual pagamento de dívida ao final.
A íntegra da tese é a seguinte: “1 – O depósito judicial é figura processual de direito público, e a relação entre depositante e a instituição depositária tem natureza estatutária e não contratual.
Dessa natureza estatutária decorre que não há direito adquirido a determinado índice ou padrão monetário, e que não se estende a depósitos judiciais os critérios de correção reconhecidos às cadernetas de poupança em razão da natureza contratual destas.
2 – A correção monetária de depósitos judiciais é a prevista na legislação de regência vigente ao longo da custódia.
Reconhecida a constitucionalidade dos planos econômicos na ADPF 165 e inexistindo direito constitucional a recomposição integral da inflação, é indevida a inclusão dos expurgos inflacionários na correção dos depósitos judiciais, e não cabe ao Poder Judiciário substituir o índice legal por outro que considere mais representativo da inflação do período.
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