Exclusão de IBS e CBS da base do ICMS ganha impulso com precedente
O juiz Bruno Nascimento Troccoli, da 2ª Vara da Fazenda Pública de Santos (SP), concedeu a uma empresa de sistemas elétricos e industriais a inexigibilidade da inclusão do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e da Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) na base de cálculo do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS).
Magnific Contribuinte não precisa aguardar exigência do tributo para buscar proteção judicial O entendimento do magistrado é que os novos tributos sobre o consumo ( IBS e CBS ), previstos na Reforma Tributária , foram concebidos sob a técnica do cálculo por fora e transitam de forma meramente instrumental pela contabilidade da empresa.
Dessa forma, eles não compõem a receita e não podem integrar a base de cálculo do ICMS .
A decisão inédita proferida na última sexta-feira (9/10) é relevante, sobretudo porque a tributação dos novos impostos criados pela Reforma Tributária passará a ser efetiva a partir de 1º de janeiro de 2027.
Decisão legítima A avaliação dos especialistas ouvidos pela revista eletrônica Consultor Jurídico é de que a decisão do julgador é legítima, pois o ordenamento jurídico brasileiro admite o controle judicial preventivo, especialmente por meio do mandado de segurança em caso de ameaça concreta de violação ao direito do contribuinte.
Dessa forma, avaliam, o contribuinte não precisa aguardar a exigência efetiva do tributo para buscar a proteção judicial.
O tributarista Janssen Murayama , sócio-fundador do escritório Murayama, Affonso Ferreira e Mota Advogados, ressalta que a busca de proteção do contribuinte antes da exigência fiscal é legítima, desde que fique demonstrado que não se trata de situação meramente hipotética.
O doutor em Direito Tributário pela PUC-SP, Marco Antônio Ruzene , do Ruzene Sociedade de Advogados, compartilha do mesmo entendimento.
“O que justifica a atuação preventiva da Justiça é a existência de uma ameaça concreta de lesão ao contribuinte”, afirma.
Ruzene ressalta que a Fazenda paulista havia formalizado entendimento por meio da Consulta Tributária Eletrônica 00032303/2025 e da Resposta à Consulta 32931/2025, estabelecendo que IBS e CBS deverão integrar a base de cálculo do ICMS a partir de 2027.
Logo, pondera ele, no caso em questão não se trata de questionar uma cobrança hipotética, mas de enfrentar atos administrativos editados e com efeitos futuros previsíveis.
Insegurança jurídica Murayama concorda que a decisão ganha especial relevância por contrariar o entendimento já manifestado pela secretaria.
Resumo agregado pelo 5News a partir do feed público do veículo. A matéria completa, com todo o contexto, está em www.conjur.com.br — o conteúdo pertence a Consultor Jurídico.