Prescrição intercorrente na improbidade: instituto é novo, prazo, do fato
Reprodução Prescrição intercorrente na improbidade Às vésperas de 26 de outubro de 2025, o país inteiro fazia contas.
Milhares de ações de improbidade ajuizadas antes da reforma de 2021 estavam prestes a prescrever, porque completariam quatro anos sem sentença condenatória.
A cautelar concedida na ADI 7.236, em setembro daquele ano, desarmou a contagem.
Em julho de 2026, o plenário confirmou o rumo e afastou a redução do prazo pela metade.
O debate, porém, foi conduzido como se só houvesse dois números possíveis, quatro ou oito anos.
Para um universo expressivo de processos, sustento aqui que o número correto é outro: o prazo que a lei fixava ao tempo do fato.
O raciocínio interessa a todos os processados por fatos anteriores a 2021.
Para eles, a redação original do artigo 23 da Lei 8.429/1992 fixava em cinco anos o prazo para o exercício da pretensão sancionatória.
O que o Supremo já disse No Tema 1.199 (ARE 843.989), o STF assentou que o novo regime prescricional da Lei 14.230/2021 é irretroativo, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei.
A data de partida, portanto, é 26 de outubro de 2021.
Duas consequências decorrem dessa tese.
O prazo geral de oito anos, contado do fato, não alcança condutas pretéritas.
E a prescrição intercorrente, que a lei antiga desconhecia, passou a valer para os processos em curso, mas só dali para a frente.
Na ADI 7.236, o Supremo declarou inconstitucional a expressão do § 5º do artigo 23 que reduzia pela metade o prazo após cada interrupção.
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