O crédito presumido da CBS e a extinção do PIS/Cofins
A reforma tributária tem levado as empresas a concentrarem seus esforços na compreensão dos impactos futuros, de caráter financeiro e tributário, advindos da nova sistemática de tributação.
Discussões sobre aumento ou redução de carga tributária, revisão de contratos, margem, adaptação de sistemas e reorganização de cadeias de suprimento são pautas dominantes nas agendas dos principais executivos.
Entretanto, essa visão predominantemente voltada para o futuro pode estar fazendo com que muitas empresas ignorem uma oportunidade relevante, no curto prazo, e já existente em seus próprios balanços.
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A afirmação encontra respaldo no artigo 381 da Lei Complementar 214/2025 , que instituiu um crédito presumido da CBS sobre determinados estoques existentes em 1º de janeiro de 2027.
Dependendo do setor econômico e do volume de mercadorias mantidas nessa data, o benefício pode representar a geração de créditos já na entrada do novo regime.
A lógica da norma é relativamente simples.
Uma das preocupações inerentes à transição para um modelo amplo de não cumulatividade consiste no tratamento dos estoques existentes no momento da mudança de regime.
Atualmente, diversos contribuintes adquirem mercadorias sem direito integral à apropriação de créditos de PIS e Cofins.
É o caso, por exemplo, de operações submetidas ao regime cumulativo, bem como de produtos sujeitos à tributação monofásica ou à substituição tributária das contribuições.
Sem uma regra específica, que assegurasse o direito ao crédito, haveria uma espécie de bitributação, uma vez que os bens, em estoque, já tributados pelo PIS/Cofins, seriam, novamente, tributados pela CBS, quando da venda futura.
O resultado seria uma evidente quebra da neutralidade econômica buscada pela reforma.
Foi justamente para evitar essa distorção que o legislador criou o crédito presumido previsto no artigo 381.
A regra alcança, em linhas gerais, estoques relacionados às operações submetidas ao regime cumulativo de PIS e Cofins, bem como produtos sujeitos à monofasia ou à substituição tributária.
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