Impossibilidade de rebaixamento do standard probatório no JECrim
A criação dos Juizados Especiais representou uma mudança importante na forma de prestação jurisdicional.
Ao prever, no artigo 98, I, da Constituição, o julgamento das infrações de menor potencial ofensivo mediante procedimentos oral e sumaríssimo, o constituinte fixou a diretriz que a Lei nº 9.099/1995 viria a concretizar, orientando o microssistema pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade (artigo 62, na redação dada pela Lei nº 13.603/2018).
Concebida nesses termos, a simplificação não deve ser vista com desconfiança, pois constitui uma das principais virtudes do microssistema.
A importação indiscriminada de formalidades próprias do procedimento comum acaba por descaracterizar o Juizado Especial Criminal, tornando o rito sumaríssimo mais lento, burocrático e distante da finalidade para a qual foi instituído.
O problema surge, entretanto, quando se confunde simplificação do procedimento com simplificação da prova.
Ocorre que rito e standard probatório ocupam planos distintos.
O primeiro diz respeito ao modo pelo qual os atos processuais são realizados e a prova é produzida; o segundo, ao grau de suficiência necessário para que se possa afirmar, legitimamente, a responsabilidade penal do acusado.
Um é plano processual-formal; o outro, epistêmico-probatório.
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