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Reparação por tortura na democracia, como no Carandiru, é imprescritível, decide TJ-SP

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Reparação por tortura na democracia, como no Carandiru, é imprescritível, decide TJ-SP

Ações indenizatórias de reparação por tortura cometida por agentes estatais são imprescritíveis, ainda que ela tenha sido praticada depois do período da ditadura militar (1964-1985).

Reprodução Ação por danos morais foi movida por um sobrevivente do Massacre do Carandiru Com base nesse entendimento, a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo negou, por unanimidade, um recurso do estado paulista que defendia a prescrição de uma ação indenizatória por danos morais movida por um sobrevivente do Massacre do Carandiru .

No episódio, ocorrido em 2 de outubro de 1992 na Casa de Detenção da capital, ao menos 111 presos foram mortos por policiais militares.

De acordo com o processo, o autor afirmou que presenciou a execução de um companheiro de cela e de outros detentos, além de ter sido coagido sob arma de fogo e forçado por policiais militares a se despir e a se submeter a um “corredor polonês”.

Ele disse ainda que foi submetido à limpeza do local com os corpos dos executados e a outras graves violações de direitos que resultaram em prejuízos psíquicos indenizáveis.

Em primeiro grau, a juíza Ana Carolina Gusmão de Souza Costa, da 10ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Paulo, rejeitou o argumento de prescrição quinquenal, ressaltando que indenizações baseadas em atos de tortura praticados por agentes estatais não se submetem aos prazos prescricionais ordinários.

A sentença levou em conta a Súmula 647 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece a imprescritibilidade de ações indenizatórias por danos morais e materiais decorrentes de tortura e perseguição política durante o regime militar.

No recurso, a Fazenda Pública do Estado de São Paulo alegou, com base no artigo 1º do Decreto-Lei nº 20.910/32, que estabelece o marco temporal de cinco anos para o exercício do direito de ação em desfavor do Poder Público, que a pretensão indenizatória prescreveu, uma vez que os atos julgados ocorreram em 1992 e a ação foi proposta em 2025.

Sustentou ainda que a imprescritibilidade de ações de tortura cometidas pelo estado limita-se às violações do período da ditadura militar.

Grave vulneração O acórdão confirmou o entendimento de que pretensões indenizatórias fundadas em tortura praticada por agentes estatais são imprescritíveis, ainda que tenham sido cometidas em período pós-redemocratização.

O relator, desembargador Marcos Pimentel Tamassia, reconheceu os entendimentos apontados na Súmula 647 do STJ para tornar imprescritíveis casos de tortura durante o regime de exceção, uma vez que as instâncias jurisdicionais não operavam em pleno funcionamento no período.

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Resumo agregado pelo 5News a partir do feed público do veículo. A matéria completa, com todo o contexto, está em www.conjur.com.br — o conteúdo pertence a Consultor Jurídico.

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