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Imprescritibilidade dos ‘crimes de maio’ renova debate constitucional

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Imprescritibilidade dos ‘crimes de maio’ renova debate constitucional

A discussão sobre imprescritibilidade no direito penal brasileiro sempre esteve restrita a hipóteses excepcionalíssimas, expressamente previstas no texto constitucional.

Trata-se de uma opção normativa clara do constituinte originário, que buscou restringir ao máximo a possibilidade de perpetuação do poder punitivo estatal.

Reprodução Confrontos PM x criminosos em maio de 2006 Nesse contexto, a recente compreensão firmada no âmbito da 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao reconhecer a imprescritibilidade dos denominados “crimes de maio”, reacende um debate sensível: até que ponto o sistema jurídico pode ampliar hipóteses de imprescritibilidade sem violar o princípio da legalidade estrita e a própria lógica do sistema constitucional de garantias? A prescrição, no direito penal, não constitui mera regra procedimental, mas verdadeiro limite material ao poder de punir do Estado, funcionando como instrumento de segurança jurídica, estabilização das relações sociais e concretização do princípio da dignidade da pessoa humana.

Como aponta a doutrina penal contemporânea, a ausência de limites temporais ao jus puniendi implicaria estado permanente de insegurança jurídica incompatível com o Estado democrático de Direito.

Prescrição como garantia fundamental no direito penal A doutrina penal majoritária reconhece a prescrição como instituto diretamente ligado ao princípio da segurança jurídica e à função limitadora do direito penal.

Guilherme de Souza Nucci destaca que a prescrição impede a perpetuação indefinida do jus puniendi estatal, evitando que o réu permaneça eternamente sob ameaça de persecução penal.

No mesmo sentido, Cezar Roberto Bitencourt sustenta que a prescrição constitui limite temporal ao poder punitivo do Estado, funcionando como instrumento de pacificação social e expressão da necessidade de encerramento dos conflitos penais em tempo razoável.

Sob a perspectiva garantista, Luigi Ferrajoli afirma que o direito penal legítimo é aquele rigidamente condicionado por limites formais e materiais, sendo a prescrição uma das expressões mais relevantes da contenção do poder punitivo.

A ausência de limite temporal transformaria o processo penal em mecanismo de perseguição permanente, incompatível com a ideia de Estado constitucional de direito.

A Constituição, ao estabelecer hipóteses expressas de imprescritibilidade (artigo 5º, XLII e XLIV), adota modelo de numerus clausus, indicando que tais exceções são taxativas e não comportam ampliação por interpretação judicial extensiva, sob pena de violação ao princípio da legalidade penal.

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