Quando a denúncia vira proposta comercial: overcharging à brasileira
Há uma pergunta que faço a colegas de profissão com alguma frequência, quase como quem pergunta pelo tempo: quantas denúncias você recebeu este ano em que a capitulação correspondia exatamente ao que os autos continham? O silêncio que se segue costuma ser eloquente.
Desde que o Supremo Tribunal Federal concluiu, em setembro de 2024, o julgamento do Habeas Corpus 185.913 e assentou a retroatividade do acordo de não persecução penal aos processos ainda sem trânsito em julgado [1] , o consenso deixou de ser exceção para virar política de Estado.
Celebro a jurisdição do consenso, como quase todos.
O que ninguém combinou comigo, nem com a Constituição, foi o efeito colateral: quanto mais vale o acordo, mais vale a imputação.
E quem redige a imputação é, por curiosa coincidência, a mesma parte que senta do outro lado da mesa de negociação.
O nome desse fenômeno é overcharging , a superimputação, e ele merece muito mais atenção do que vem recebendo por aqui.
O conceito não é novo nem nosso.
A literatura norte-americana o descreve desde o final dos anos sessenta, quando Albert Alschuler expôs o papel do promotor na barganha penal e o uso da acusação exagerada como técnica de abertura de negociação [2] .
Ocorre overcharging quando o órgão acusador formula denúncia inflada, atribuindo ao réu imputações mais graves ou mais numerosas do que o lastro probatório autoriza.
A manobra tem duas variantes.
Na vertical, ou qualitativa, eleva-se artificialmente a gravidade do fato: o soco em via pública vira tentativa de homicídio com dolo eventual, a lesão corporal se apresenta ao mundo vestida de animus necandi .
Na horizontal, ou quantitativa, pratica-se o que chamo de aritmética criativa: fraciona-se uma conduta substancialmente única em um rosário de delitos em concurso material, multiplicando a pena em abstrato até que ela impressione.
Em ambas as versões, o produto final é idêntico: um processo cujo risco nominal não guarda relação alguma com o risco real.
E o risco, na justiça penal negocial, é moeda corrente.
Resumo agregado pelo 5News a partir do feed público do veículo. A matéria completa, com todo o contexto, está em www.conjur.com.br — o conteúdo pertence a Consultor Jurídico.