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Política

Tese do STJ exigirá distinção para equilibrar sucumbência em RJ e falência

Consultor Jurídico ·
Tese do STJ exigirá distinção para equilibrar sucumbência em RJ e falência

Ao definir os critérios para a incidência de honorários de sucumbência nos incidentes de habilitação e impugnação de crédito na recuperação judicial e falências, a 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça precisa contextualizar adequadamente o que é o proveito inestimável.

Magnific Proveito econômico assume contornos particulares em impugnação de crédito A opinião é de advogados ouvidos pela revista eletrônica Consultor Jurídico , em relação ao julgamento do Tema 1.250 dos recursos repetitivos .

A 2ª Seção já definiu que nem sempre esses incidentes vão gerar a condenação em honorários, a qual ficará reservada para os casos em que houver efetiva litigiosidade e discordância entre credor e devedor.

Faltou fixar a tese vinculante.

O adiamento se deu justamente para avaliar os critérios.

Autora do voto vencedor, a ministra Isabel Gallotti propôs duas linhas: a) Nas hipóteses em que é discutida a existência do valor do crédito, a respectiva exigibilidade ou a legitimidade da parte, deve ser priorizado o proveito econômico, correspondente ao valor efetivamente controvertido; b) Nas hipóteses em que se discute a natureza do crédito — se concursal ou extraconcursal — ou sua respectiva classificação, os honorários devem ser fixados com base na equidade, diante da ausência de benefício econômico mensurável direto.

No método da equidade, o juiz arbitra livremente o valor dos honorários, considerando fatores como a importância da causa, o trabalho exercido pelo advogado e a complexidade do processo.

Simplificação excessiva Para Antonio Tavares Paes , especialista em Direito Societário, Arbitragem e Compliance e sócio fundador do Costa Tavares Paes Advogados, o colegiado não pode simplificar excessivamente uma realidade processual mais complexa nesses procedimentos.

A habilitação e impugnação de crédito visam incluir credores na lista de quem precisa ser pago por empresas em recuperação judicial ou falência, além de qualificar esses créditos, que podem assumir graus de prioridade.

Definir se um crédito é quirografário (sem garantia real) ou preferencial (com prioridade por lei ou já garantido) pode representar a diferença entre o recebimento do valor integral ou a perda quase total do valor habilitado, de acordo com o plano aprovado pelos credores.

O advogado destaca a ordem de pagamento prevista no artigo 83 da Lei 11.101/2005 : créditos trabalhistas têm preferência sobre aqueles com garantia real (até o limite de 150 salário-mínimos por credor), que têm preferência sobre tributários e, por fim, esses sobre quirografários.

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Resumo agregado pelo 5News a partir do feed público do veículo. A matéria completa, com todo o contexto, está em www.conjur.com.br — o conteúdo pertence a Consultor Jurídico.

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