As garantias da magistratura entre o remédio e o veneno
A sociedade brasileira discute com intensidade crescente a remuneração da magistratura.
O debate é legítimo e necessário.
São recursos públicos que sustentam o Poder Judiciário, e a transparência no seu emprego é condição da confiança de que o sistema de Justiça precisa para funcionar.
O problema não está em saber se deve haver controle, porque deve.
Está em saber se a forma como o debate vem sendo conduzido preserva ou compromete as garantias constitucionais da magistratura, entre elas a irredutibilidade de subsídio, assim enunciadas na Constituição: “Art.
95.
Os juízes gozam das seguintes garantias: I – vitaliciedade (…); II – inamovibilidade, salvo por motivo de interesse público, na forma do art.
93, VIII; III – irredutibilidade de subsídio, ressalvado o disposto nos arts.
37, X e XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I.” Três premissas ajudam a organizar a discussão.
A primeira é que essas garantias não foram criadas em favor da pessoa do magistrado, mas do jurisdicionado.
O juiz que pode ser demitido, removido ou empobrecido por quem se incomoda com as suas decisões não reúne as condições mínimas para julgar com imparcialidade.
O Supremo Tribunal Federal já assentou que tais garantias integram o regime constitucional de separação e independência dos Poderes (ADI 98/MT, julgada em 7 de agosto de 1997).
A preocupação não é brasileira.
Os Princípios Básicos das Nações Unidas sobre a Independência do Judiciário, de 1985, determinam que a lei assegure aos juízes remuneração adequada.
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