Atraso na citação resulta em prescrição da pretensão executória
A interrupção da prescrição a partir da data do ajuizamento da ação só retroage se a citação do executado for promovida dentro do prazo legal.
Uma vez comprovado que a demora na citação decorreu exclusivamente da inércia do exequente, fica caracterizada a prescrição da pretensão executória, impondo-se a extinção da execução.
Magnific Atraso na citação caracteriza prescrição e impõe a extinção da pretensão executória Com esse fundamento, o juiz Cristian Battaglia de Medeiros, da 23ª Vara Cível de Goiânia, acolheu os pedidos de uma devedora para extinguir uma ação executória contra ela.
Ele também determinou o levantamento de todas as penhoras efetuadas contra a mulher.
Uma empresa de produtos agropecuários ajuizou uma ação de execução contra a autora por causa do vencimento de duplicatas mercantis referentes ao período de setembro de 2016 a abril de 2017.
O processo teve início em agosto de 2018, mas a citação somente se deu em setembro de 2020 — três anos e cinco meses depois do vencimento do último título.
Por causa disso, a devedora ajuizou uma exceção de pré-executividade requerendo a extinção do processo, argumentando que a exequente permaneceu inerte na ação até a ocorrência da prescrição da pretensão executória.
A empresa, por sua vez, sustentou que ajuizou a ação dentro do prazo legal, o que interromperia a prescrição (artigo 240, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil) e que a demora na citação se deu em razão dos próprios mecanismos da Justiça.
Prazo estourou O juiz acolheu o pedido da executada.
Ele destacou que, conforme o artigo 18, inciso I, da Lei 5.474/1968 , o prazo prescricional das duplicatas mercantis é de três anos.
Ele salientou que a interrupção da prescrição pela citação só retroagiria à data do ajuizamento da ação se os atos citatórios ocorressem dentro do prazo previsto em lei, conforme os parágrafos 2º e 3º do artigo 240 do CPC.
“Caso a citação não ocorra dentro do prazo por negligência ou desídia atribuível exclusivamente à parte autora/exequente, afasta-se a retroatividade do efeito interruptivo”, explicou.
Ele também sublinhou que a Súmula 106 do STJ, que protege os proponentes contra a prescrição em razão da lentidão do sistema Judiciário, não é aplicável ao caso, uma vez que a culpa foi exclusiva da empresa.
Com isso, o magistrado extinguiu a execução por prescrição da pretensão executória.
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