Assistência à vítima não é assistência à acusação
Abstract: a Lei Maria da Penha garantiu à mulher o direito de ter um advogado.
Não lhe deu, com isso, um acusador.
Pergunta que ficou faltando A coluna sobre o Habeas Corpus 1.099.432/RS rendeu muitas concordâncias, mas também suscitou objeções.
A desembargadora convocada do STJ, autora do voto que concedeu o HC em favor da vítima, parece ter concordado comigo.
Afinal, no mesmo dia em que a coluna foi publicada, reconsiderou a decisão anterior.
Alvíssaras.
Alguns defensores públicos foram direto ao ponto que eu havia tratado apenas de passagem: por que a Defensoria não pode ser assistente de acusação quando a vítima não tem condições financeiras? Boa pergunta.
Vou respondê-la.
Só que há um nó a desatar primeiro, e talvez seja ele que explique por que essa discussão anda em círculos há duas décadas.
Duas figuras que a prática fundiu numa só Explico.
Os artigos 27 e 28 da Lei Maria da Penha disciplinam uma forma de assistência à mulher em situação de violência doméstica e familiar.
Já os artigos 268 e seguintes do Código de Processo Penal disciplinam a assistência à acusação.
São institutos distintos, com pressupostos e finalidades diversas.
Cada um tem o seu regime.
Resumo agregado pelo 5News a partir do feed público do veículo. A matéria completa, com todo o contexto, está em www.conjur.com.br — o conteúdo pertence a Consultor Jurídico.