Controle da jornada de trabalho do motorista profissional
Sabe-se que determinadas profissões, em razão de sua própria natureza, apresentam particularidades relevantes, sendo o trabalho do motorista profissional um exemplo evidente disso.
Importa destacar que essa atividade possui regulamentação específica, consoante a Lei nº 13.103/2015, que disciplina o exercício da profissão de motorista e promove alterações na CLT para estabelecer regras sobre jornada de trabalho e tempo de direção [1] .
Aliás, tal profissão enfrenta há tempos um déficit de trabalhadores, o que traz uma constante preocupação para o setor.
Segundo uma pesquisa realizada pela CNN, com base em dados do Ministério dos Transportes, constatou-se que o número de caminhoneiros em atividade caiu quase 20% nos últimos dez anos [2] .
Dentre os fatores que justificam essa escassez de mão de obra, os representantes do setor destacam: (1) envelhecimento da categoria; (2) falta de renovação geracional; (3) insegurança nas estradas; (4) longos períodos de ausência da família; e (5) a remuneração considerada incompatível com as dificuldades atuais da profissão.
Considerando os inúmeros debates que tangenciam a matéria, principalmente no que diz respeito ao controle da jornada de trabalho desses profissionais, a temática foi indicada por você, leitor(a), para o artigo da semana, na coluna Prática Trabalhista da revista eletrônica Consultor Jurídico [3] , razão pela qual agradecemos o contato.
Legislação De início, impende destacar que, de acordo com o artigo 235-C da CLT, a jornada diária de trabalho do motorista profissional será de oito horas, admitindo-se a sua prorrogação por até duas horas extraordinárias, ou, mediante previsão em convenção ou acordo coletivo, por até quatro horas extraordinárias, cabendo ao trabalhador a responsabilidade pela guarda, preservação e exatidão das informações das anotações da jornada [4] .
Lição de especialista A propósito, a jornada de trabalho do motorista sempre foi um ponto de atenção desta categoria, de modo que ao longo do tempo o cenário foi se modificando, conforme pontua Marcela Braghini [5] : “Registramos a evolução legislativa na regulamentação do motorista profissional.
A esta categoria profissional sempre esteve assegurado o limite de jornada previsto no art.
58 da CLT, entretanto, sempre houve celeuma doutrinária e jurisprudencial quanto ao seu enquadramento na regra do art.
62, I da CLT, que excepciona a jornada de trabalho para todas as atividades externas, uma vez que a interpretação sistemática apontada pelos meios de controle de atividade externa do § 3º do art.
74 da CLT, sempre apontou para a conclusão de que, embora o motorista preste atividade externa, a mesma não seria ‘incompatível com o controle de jornada’, a forma como previsto na regra de exceção.
Resumo agregado pelo 5News a partir do feed público do veículo. A matéria completa, com todo o contexto, está em www.conjur.com.br — o conteúdo pertence a Consultor Jurídico.