O novo modelo das três linhas do IIA
Direito e gestão pública se encontram em locais variados, em diferentes intensidades e com múltiplos efeitos.
O principal ponto de encontro ocorre na materialização de normas jurídicas, editadas sob diferentes roupagens com o intuito de conformar a gestão pública ao cumprimento de regras e aos efeitos de princípios.
Um exemplo longevo é o Decreto nº 9.203/2017, que dispõe sobre a política de governança da administração pública federal, trazendo conceitos e direcionamentos importantes que permanecem válidos e plenamente operantes.
Essa interface entre Direito e gestão ocorre não somente por meio de instrumentos integrados ao ordenamento jurídico — tais como leis e decretos — como também por intermédio de normas técnicas, muitas vezes editadas por instituições internacionais com o intuito de conferir credibilidade e qualidade à gestão pública, por meio da observância de padrões, rotinas e procedimentos reconhecidos.
Quando incorporados ou recebidos pelo ordenamento (por intermédio da adstrição à competência formal e material para edição), tais normas deixam seu perfil de soft law (instrumentos não impositivos, sendo consideradas normas apenas em sentido amplíssimo) para assumirem caráter obrigatório.
Diretrizes de governança Exemplo importante para a gestão pública se encontra no modelo das três linhas (antigo modelo das três linhas de defesa), posicionamento público concebido em 2013, e revisado em 2020, pelo The Institute of Internal Auditors (IIA), com o intuito de estabelecer diretrizes de governança, gestão de riscos e controle.
Em apertada síntese, o modelo propõe o estabelecimento de papeis e responsabilidades claras e segregadas com o intuito de aprimorar o gerenciamento de riscos, otimizar o controle e contribuir com a boa governança.
O modelo das três linhas chegou à administração pública brasileira, inicialmente, como uma recomendação ou referência de boa prática vinda do Tribunal de Contas da União, em 2020, na 3ª edição do Referencial Básico de Governança (RBG) [1] .
Em 2021 foi inserido na legislação ordinária nacional, expressamente incorporado à Lei 14.133/2021 (Lei de Licitações e Contratos Administrativos).
O artigo 169 determina que as contratações públicas se submetam a práticas contínuas e permanentes de gestão de riscos e de controle preventivo, estruturadas em três linhas de defesa.
A primeira é integrada por agentes públicos que exercem funções executivas essenciais no ciclo das contratações (incluindo, claro, as licitações) e também aqueles que atuam na estrutura de proteção à integridade.
A segunda linha reúne as unidades de assessoramento jurídico e de controle interno do próprio órgão, ao passo que a terceira é composta pelo órgão central de controle interno da Administração e pelo Tribunal de Contas.
Resumo agregado pelo 5News a partir do feed público do veículo. A matéria completa, com todo o contexto, está em www.conjur.com.br — o conteúdo pertence a Consultor Jurídico.