STJ valida provas de inquérito civil contra autoridade com foro especial
É válida a utilização de provas produzidas em inquérito civil de primeira instância para fundamentar ação penal contra autoridade com foro especial, já sob a competência do Procurador-Geral de Justiça.
Gustavo Lima/STJ Voto do ministro Sebastião Reis Júnior afastou nulidade das provas de inquérito civil A conclusão é da 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que deu provimento ao recurso especial do Ministério Público do Amapá.
O caso é de uma investigação por ato de improbidade administrativa que culminou na descoberta de indícios de crime praticados por uma pessoa com prerrogativa de foro e cujo processo seria julgado direto em segunda instância.
As informações foram então compartilhadas com o procurador-geral de Justiça do Amapá, que ofereceu denúncia criminal sem acrescentar nenhuma nova apuração.
Ou seja, usou as informações colhidas pelo promotor que conduziu as investigações.
O Tribunal de Justiça do Amapá entendeu que o inquérito foi conduzido por promotor de Justiça sem competência para investigar autoridade com foro por prerrogativa e anulou todas as provas.
O STJ reformou essa posição.
Compartilhamento adequado Relator do recurso especial, o ministro Sebastião Reis Júnior observou que não há prerrogativa de foro em inquérito civil e ação de improbidade, por ausência de natureza criminal.
Portanto, a colheita das provas foi legítima.
E o compartilhamento também foi adequado, já que o promotor encaminhou ao procurador-geral de Justiça as informações assim que percebeu a hipótese de crime cometido por autoridade com foro especial.
“No caso concreto, a condução de inquérito civil por promotor de Justiça, com remessa ao procurador-geral quando identificados indícios de crime, não configura nulidade”, resumiu o relator, acompanhado por unanimidade de votos na 6ª Turma.
REsp 2.209.879 O post STJ valida provas de inquérito civil contra autoridade com foro especial apareceu primeiro em Consultor Jurídico .
Resumo agregado pelo 5News a partir do feed público do veículo. A matéria completa, com todo o contexto, está em www.conjur.com.br — o conteúdo pertence a Consultor Jurídico.