Presidente preside, regimento rege: juiz natural e limites da Presidência do STF
Rosinei Coutinho/STF Sessão plenária extraordinária de 15/9 Há momentos em que uma controvérsia aparentemente lateral revela, com mais precisão do que o próprio mérito de um julgamento, o problema constitucional verdadeiramente relevante.
Foi o que ocorreu na sessão extraordinária do Supremo Tribunal Federal destinada a examinar os desdobramentos das apurações envolvendo o ministro Alexandre de Moraes e o caso Banco Master.
Em determinado momento, discutiu-se algo quase prosaico: a quem deve ser solicitado um aparte — ao presidente da sessão ou ao ministro que está no uso da palavra? Consultou-se o regimento.
Pouco depois, surgiu uma questão infinitamente mais relevante: poderia o presidente do Supremo assumir processos anteriormente submetidos a outros relatores e exercer, ainda que transitoriamente, atribuições inerentes à relatoria? A resposta deveria partir da mesma premissa.
O presidente preside.
Mas o regimento rege.
Spacca … Não há superior hierárquico no exercício da jurisdição A manifestação do ministro Flávio Dino foi particularmente importante porque recolocou o problema em seus termos propriamente jurídicos.
A Presidência do Supremo Tribunal Federal constitui posição institucional singular.
Possui atribuições administrativas, processuais e jurisdicionais próprias.
Isso não significa, entretanto, que o seu ocupante detenha superioridade jurisdicional sobre os demais integrantes da corte.
Como observou o ministro Dino durante a sessão, não existe avocação entre iguais.
A “capa” do presidente — na expressão utilizada no debate — é igual à dos demais ministros.
A frase tem evidente efeito retórico, mas traduz uma premissa elementar do funcionamento dos tribunais colegiados.
Presidente e ministros possuem competências diferentes em determinados momentos.
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