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Política

Presidente preside, regimento rege: juiz natural e limites da Presidência do STF

Consultor Jurídico ·
Presidente preside, regimento rege: juiz natural e limites da Presidência do STF

Rosinei Coutinho/STF Sessão plenária extraordinária de 15/9 Há momentos em que uma controvérsia aparentemente lateral revela, com mais precisão do que o próprio mérito de um julgamento, o problema constitucional verdadeiramente relevante.

Foi o que ocorreu na sessão extraordinária do Supremo Tribunal Federal destinada a examinar os desdobramentos das apurações envolvendo o ministro Alexandre de Moraes e o caso Banco Master.

Em determinado momento, discutiu-se algo quase prosaico: a quem deve ser solicitado um aparte — ao presidente da sessão ou ao ministro que está no uso da palavra? Consultou-se o regimento.

Pouco depois, surgiu uma questão infinitamente mais relevante: poderia o presidente do Supremo assumir processos anteriormente submetidos a outros relatores e exercer, ainda que transitoriamente, atribuições inerentes à relatoria? A resposta deveria partir da mesma premissa.

O presidente preside.

Mas o regimento rege.

Spacca … Não há superior hierárquico no exercício da jurisdição A manifestação do ministro Flávio Dino foi particularmente importante porque recolocou o problema em seus termos propriamente jurídicos.

A Presidência do Supremo Tribunal Federal constitui posição institucional singular.

Possui atribuições administrativas, processuais e jurisdicionais próprias.

Isso não significa, entretanto, que o seu ocupante detenha superioridade jurisdicional sobre os demais integrantes da corte.

Como observou o ministro Dino durante a sessão, não existe avocação entre iguais.

A “capa” do presidente — na expressão utilizada no debate — é igual à dos demais ministros.

A frase tem evidente efeito retórico, mas traduz uma premissa elementar do funcionamento dos tribunais colegiados.

Presidente e ministros possuem competências diferentes em determinados momentos.

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Resumo agregado pelo 5News a partir do feed público do veículo. A matéria completa, com todo o contexto, está em www.conjur.com.br — o conteúdo pertence a Consultor Jurídico.

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