Tributação dos descontos e bonificações e o Tema 1.412 do STJ
Está pautado para amanhã, 20 de agosto, o julgamento, pela 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, do Tema Repetitivo nº 1.412, que irá definir se o comprador de mercadorias adquiridas com abatimento do preço (via desconto ou bonificação) deve submeter à incidência do PIS/Cofins o valor da redução obtida.
Marcelo Camargo/Agência Brasil Trabalhador na roça de café São típicas situações do cotidiano empresarial.
Um supermercado, por exemplo, pode adquirir para revenda um lote de 5.000 pacotes de café que inicialmente custariam R$ 100 mil (R$ 20).
Após negociação, o adquirente obtém um desconto de R$ 10 mil, pelo que paga apenas R$ 90 mil (R$ 18 por unidade).
Lado outro, poderia o supermercado concorrente pagar R$ 90 mil ao fabricante, porém, em vez de receber 4.500 pacotes (R$ 20 por unidade), negociar o recebimento de 5.000 (bonificação de 500 unidades, reduzindo o custo unitário para 18 reais).
O que o STJ decidirá é se a diferença de R$ 2 no custo unitário (diferença de 20 para 18) deve ser incluída na base de cálculo do PIS/Cofins devidos pelo supermercado adquirente.
A questão restou submetida à seção em razão da divergência que se estabeleceu.
Conforme a 1ª Turma, descontos e bonificações não integram a base de cálculo do PIS/Cofins do adquirente.
Já a 2ª Turma convalidou a tributação – apesar de, mais recentemente e por unanimidade , ter proferido acórdão em sentido contrário (alinhando-se com a 1ª Turma), como se verá.
Ao afastar a tributação, entendeu a 1ª Turma que teria havido apenas a redução do valor de compra dos bens a serem posteriormente comercializados, o que representaria redução de custo .
Assim o sendo, não haveria correlação da redução de custo com o conceito de receita para fins de PIS/Cofins, que exige ingresso financeiro positivo ao patrimônio do contribuinte [1] .
Já a 2ª Turma convalidou a tributação com base em dois fundamentos: (a) os descontos e as bonificações representariam, em verdade, a remuneração, paga ao varejista-adquirente por seu fornecedor, pela infraestrutura e providências a cargo do varejista no sentido de promover o escoamento dos bens e a construção da marca dos fornecedores ; e (b) os descontos e as bonificações teriam sido concedidos sob condição , o que atrairia a incidência do PIS/Cofins, conforme a literalidade da legislação [2] .
Spacca … Apesar disso, a própria 2ª Turma do STJ, ao prolatar acórdão no mês de abril deste ano, modificou seu entendimento para adotar a linha de raciocínio até então esposada apenas pela 1ª Turma: o desconto recebido pelo comprador configura mero redutor do custo de aquisição das mercadorias e, portanto, não poderia ser compreendido como receita tributável [3] .
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