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Política

Quando a tese não espelha o precedente: o que está em jogo na revisão dos Temas 65, 66 e 67 do STJ?

Consultor Jurídico ·
Quando a tese não espelha o precedente: o que está em jogo na revisão dos Temas 65, 66 e 67 do STJ?

Por que o caso importa para o STJ como corte de precedentes? Amanhã, dia 20 de agosto, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça deverá julgar o mérito da PET 17.904/RJ, procedimento instaurado para examinar parcialmente os Temas Repetitivos 65, 66 e 67.

A questão submetida ao STJ diz respeito ao próprio funcionamento de uma corte de precedentes: o que deve fazer o tribunal quando os registros do julgamento indicam que a tese abstrata formulada para sintetizar um precedente pode não corresponder àquilo que efetivamente obteve a adesão da maioria? Há, contudo, pelo menos três razões pelas quais o caso ultrapassa o interesse econômico envolvido: 1) os motivos excepcionais que levaram o próprio STJ a instaurar um procedimento de revisão de temas repetitivos; 2) a necessidade de identificar o que efetivamente foi decidido nos julgamentos que formaram os precedentes; 3) sobretudo, a responsabilidade institucional de uma Corte Superior de assegurar que seus precedentes sejam aplicados de modo estável, íntegro, coerente e fiel ao que foi realmente decidido.

O que exatamente o STJ julgará? Discute-se especificamente o chamado item 4 dos temas repetitivos: o termo inicial da prescrição dos juros remuneratórios reflexos decorrentes da diferença de correção monetária do principal.

A tese que ficou formalmente registrada estabelece, quanto a esse ponto, que a lesão ocorreu apenas no momento da restituição do empréstimo, realizada por meio da conversão dos créditos em ações, e, portanto, que a prescrição começa na respectiva Assembleia Geral Extraordinária que homologou essa conversão.

Segundo a reconstrução realizada a partir dos votos e das notas taquigráficas, seis ministros teriam entendido que, especificamente quanto aos juros reflexos, a lesão ocorria no momento de cada pagamento anual feito a menor, em julho de cada ano.

Spacca … A controvérsia atual é, portanto, bastante objetiva: a maioria decidiu como marco temporal a Assembleia Geral Extraordinária (AGE) ou julho de cada ano? O que a instrução do procedimento revelou? O Ministério Público Federal entendeu que a confrontação entre os votos individuais, as notas taquigráficas e a proclamação revela uma maioria de seis votos em favor da prescrição a partir de julho de cada ano.

Qualificou a divergência entre essa maioria e o resultado formal como erro material e opinou expressamente pela procedência da revisão.

A União, por intermédio da Fazenda Nacional, também se manifestou favoravelmente à revisão/correção dos Temas 65, 66 e 67, pois conclui que a maioria havia adotado julho de cada ano como termo inicial da prescrição dos juros reflexos.

A convergência é institucionalmente relevante, pois MPF e União, examinando os mesmos registros, chegaram independentemente à mesma conclusão.

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