A Cnica pode decidir o que ninguém discutiu?
Em junho, escrevi nesta revista eletrônica Consultor Jurídico sobre a estrutura da Câmara Nacional de Integração do Contencioso Administrativo do IBS e da CBS (Cnica) e sobre o déficit de paridade de sua composição.
Volto ao tema por outra porta, a da cognição: o que, afinal, esse órgão pode conhecer e decidir? A resposta da lei é desconcertante.
Praticamente tudo.
Comecemos pelo que já sabíamos.
Quem atua no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) conhece bem as regras do jogo.
O conselheiro aprecia a legalidade do lançamento, analisa a prova e pode determinar diligências para formar sua convicção.
Dentre as limitações, o julgador administrativo não pode alterar o critério jurídico adotado pela fiscalização, por força do artigo 146 do Código Tributário Nacional (CTN), afastar lei por inconstitucionalidade, conforme o artigo 26-A do Decreto 70.235/1972 e o Ricarf, e ignorar os precedentes vinculantes do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça.
Essas balizas dão ao contribuinte a segurança de que será julgado a partir da autuação que recebeu e contra a qual se defendeu.
O que a Lei Complementar 227/2026 permitiu A Cnica nasceu para resolver um problema real.
Se o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e a Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) têm o mesmo fato gerador, a mesma base de cálculo e as mesmas regras de crédito, não faz sentido que o contencioso do Comitê Gestor do IBS e o Carf cheguem a respostas opostas para a mesma pergunta.
Até aqui, tudo certo.
Spacca … O problema está no artigo 323-G da Lei Complementar 214/2025, incluído pela Lei Complementar 227/2026.
Segundo o dispositivo, as decisões da Cnica “não estão vinculadas aos fundamentos alegados pelas partes”, podem divergir tanto do acórdão paradigma quanto da decisão recorrida e podem afastar a aplicação da legislação tributária “sob o fundamento de inconstitucionalidade ou ilegalidade”.
E são de observância obrigatória no âmbito do Carf.
Resumo agregado pelo 5News a partir do feed público do veículo. A matéria completa, com todo o contexto, está em www.conjur.com.br — o conteúdo pertence a Consultor Jurídico.