domingo, 23 de agosto de 2026 📬 Resumo no TelegramPortaisSobre🌓
🇧🇷 BR ▾
ÚLTIMAS
Quem são os candidatos a presidente do Brasil nas eleições de 2026 Terremoto de magnitude 5,8 atinge região central do Japão Irã declara que ‘nem uma gota de petróleo’ sairá do Golfo se vizinhos cooperarem com EUA Em nota, Brasil condena Israel por construção de 1.200 casas na Cisjordânia Justiça boliviana decreta prisão preventiva de consultor argentino ligado a Milei e clã Bolsonaro Ex-diplomatas de França e Reino Unido pedem veto de armas a Israel: ‘Palestina está sendo apagada’ ‘Palestinas são vozes incontestes dos movimentos anticoloniais’, afirma nova presidente da Fepal Sem acordo, EUA impõem novas tarifas de 50% ao Canadá Lula sugere a Trump convocar reunião com Xi e Putin OpenAI muda de posição e pede regras mais duras para segurança de IA Quem são os candidatos a presidente do Brasil nas eleições de 2026 Terremoto de magnitude 5,8 atinge região central do Japão Irã declara que ‘nem uma gota de petróleo’ sairá do Golfo se vizinhos cooperarem com EUA Em nota, Brasil condena Israel por construção de 1.200 casas na Cisjordânia Justiça boliviana decreta prisão preventiva de consultor argentino ligado a Milei e clã Bolsonaro Ex-diplomatas de França e Reino Unido pedem veto de armas a Israel: ‘Palestina está sendo apagada’ ‘Palestinas são vozes incontestes dos movimentos anticoloniais’, afirma nova presidente da Fepal Sem acordo, EUA impõem novas tarifas de 50% ao Canadá Lula sugere a Trump convocar reunião com Xi e Putin OpenAI muda de posição e pede regras mais duras para segurança de IA
Política

Gravidade do crime não basta para justificar mandado de busca e apreensão

Consultor Jurídico ·
Gravidade do crime não basta para justificar mandado de busca e apreensão

Apenas a gravidade dos crimes investigados, sem indícios suficientes quanto à autoria e até mesmo em relação à efetiva ocorrência dos delitos, não é suficiente para autorizar a revista em endereços de suspeitos, sob pena de afronta à regra constitucional da inviolabilidade domiciliar e ao princípio da proporcionalidade.

TJ-MG TJ-MG não atendeu ao pedido do MP contra acusado de crimes contra ex-namorada Essa ponderação foi feita pelo Núcleo de Justiça 4.0 — Criminal Especializado do Tribunal de Justiça de Minas Gerais ao negar provimento ao recurso de apelação do Ministério Público contra a decisão que indeferiu o pedido de mandado de busca e apreensão na casa de um homem acusado de crimes contra a ex-namorada.

“Embora não se desconsidere a gravidade dos fatos narrados, verifica-se que o pedido ministerial encontra-se lastreado, essencialmente, nas declarações da vítima, desacompanhadas, ao menos por ora, de elementos informativos mínimos aptos a conferir maior robustez à hipótese investigativa”, destacou o juiz Haroldo Toscano.

Julgador convocado pelo TJ-MG e relator da apelação, Toscano observou que a mera narrativa unilateral da suposta ofendida, apesar de possuir relevância, não se mostra suficiente, por si só, para autorizar a adoção de medida de tamanha gravidade, sobretudo em fase inicial de investigação, ainda desprovida de base probatória mínima.

O relator enfatizou que a busca e apreensão domiciliar é medida excepcional, por implicar mitigação ao direito fundamental à inviolabilidade do domicílio (artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal).

Além disso, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a expedição de mandado de busca e apreensão demanda a demonstração de elementos concretos e individualizados.

MP cita ‘embromação’ Toscano acrescentou não ser imprescindível o requerimento ministerial no atual momento, pois devem ser esgotados outros meios investigativos menos invasivos, porém, aptos a contribuir para elucidar os fatos.

Conforme o magistrado, não se demonstrou de forma concreta o risco de perecimento de provas digitais alegado pelo MP.

“Incide no caso o princípio da proporcionalidade em suas dimensões de necessidade e adequação, porquanto a medida pleiteada, além de não se mostrar indispensável, revela-se excessiva diante do atual estágio embrionário das investigações”, concluiu o relator.

Os desembargadores Marcos Padula e Franklin Higino seguiram o seu voto.

Além da busca e apreensão, o MP pediu autorização para a quebra do sigilo de dados e o acesso aos conteúdos de celulares e outros aparelhos eletrônicos do acusado, a fim de obter provas dos crimes de perseguição (stalking) e registro não autorizado da intimidade sexual, descritos, respectivamente, nos artigos 147-A e 216-B do Código Penal .

Ler a notícia completa no Consultor Jurídico ›

Resumo agregado pelo 5News a partir do feed público do veículo. A matéria completa, com todo o contexto, está em www.conjur.com.br — o conteúdo pertence a Consultor Jurídico.

Mais de Consultor Jurídico

Ver tudo ›

Mais em Política

Ver tudo ›