Gravidade do crime não basta para justificar mandado de busca e apreensão
Apenas a gravidade dos crimes investigados, sem indícios suficientes quanto à autoria e até mesmo em relação à efetiva ocorrência dos delitos, não é suficiente para autorizar a revista em endereços de suspeitos, sob pena de afronta à regra constitucional da inviolabilidade domiciliar e ao princípio da proporcionalidade.
TJ-MG TJ-MG não atendeu ao pedido do MP contra acusado de crimes contra ex-namorada Essa ponderação foi feita pelo Núcleo de Justiça 4.0 — Criminal Especializado do Tribunal de Justiça de Minas Gerais ao negar provimento ao recurso de apelação do Ministério Público contra a decisão que indeferiu o pedido de mandado de busca e apreensão na casa de um homem acusado de crimes contra a ex-namorada.
“Embora não se desconsidere a gravidade dos fatos narrados, verifica-se que o pedido ministerial encontra-se lastreado, essencialmente, nas declarações da vítima, desacompanhadas, ao menos por ora, de elementos informativos mínimos aptos a conferir maior robustez à hipótese investigativa”, destacou o juiz Haroldo Toscano.
Julgador convocado pelo TJ-MG e relator da apelação, Toscano observou que a mera narrativa unilateral da suposta ofendida, apesar de possuir relevância, não se mostra suficiente, por si só, para autorizar a adoção de medida de tamanha gravidade, sobretudo em fase inicial de investigação, ainda desprovida de base probatória mínima.
O relator enfatizou que a busca e apreensão domiciliar é medida excepcional, por implicar mitigação ao direito fundamental à inviolabilidade do domicílio (artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal).
Além disso, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a expedição de mandado de busca e apreensão demanda a demonstração de elementos concretos e individualizados.
MP cita ‘embromação’ Toscano acrescentou não ser imprescindível o requerimento ministerial no atual momento, pois devem ser esgotados outros meios investigativos menos invasivos, porém, aptos a contribuir para elucidar os fatos.
Conforme o magistrado, não se demonstrou de forma concreta o risco de perecimento de provas digitais alegado pelo MP.
“Incide no caso o princípio da proporcionalidade em suas dimensões de necessidade e adequação, porquanto a medida pleiteada, além de não se mostrar indispensável, revela-se excessiva diante do atual estágio embrionário das investigações”, concluiu o relator.
Os desembargadores Marcos Padula e Franklin Higino seguiram o seu voto.
Além da busca e apreensão, o MP pediu autorização para a quebra do sigilo de dados e o acesso aos conteúdos de celulares e outros aparelhos eletrônicos do acusado, a fim de obter provas dos crimes de perseguição (stalking) e registro não autorizado da intimidade sexual, descritos, respectivamente, nos artigos 147-A e 216-B do Código Penal .
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