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Integralização em capital social afasta cobrança preventiva de ITBI

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Integralização em capital social afasta cobrança preventiva de ITBI

A imunidade do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) na integralização de capital social, no caso de holdings familiares, não pode ser negada com base no objeto social da empresa e por falta de uma finalidade empresarial efetiva.

Magnific Juiz suspendeu cobrança de ITBI de holding familiar Com esse entendimento, o juiz William Fabian, da 4ª Vara de Fazenda Pública Municipal e de Registros Públicos de Goiânia, suspendeu uma ação administrativa da prefeitura que negou a imunidade do ITBI a uma holding familiar.

O ITBI é cobrado toda vez que um imóvel tem a sua propriedade transferida.

A integralização do capital é o pagamento efetivo que um sócio faz a empresa; ele pode ser feito por bens ou por dinheiro.

A cobrança do imposto pode ser feita, porém, se a empresa trabalha com compra e venda de imóveis, de acordo com o artigo 156 , parágrafo 2º, inciso I, da Constituição Federal As holdings familiares, por sua vez, são empresas criadas por famílias para administrar o seu próprio patrimônio.

Segundo os autos, uma sócia integralizou cerca de R$ 1,2 milhão em imóveis no capital social da empresa da família.

Desse total, quatro imóveis em Goiânia, que somam R$ 552,5 mil, são objeto do mandado de segurança.

A empresa pediu o reconhecimento da não incidência do ITBI sobre essa transmissão, com base na imunidade constitucional prevista para a integralização de capital.

A prefeitura negou o pedido.

Sustentou que a operação tinha finalidade de organização patrimonial familiar, sem efetiva finalidade empresarial, e que o objeto social da empresa, que abrange locação e compra e venda de imóveis próprios, a enquadraria na exceção constitucional.

A empresa ajuizou um mandado de segurança sustentando que a imunidade deve ser incondicionada, que o valor dos bens foi destinado ao pagamento de cotas da empresa e que a administração pública aplicou um entendimento que desrespeita a CF.

Diante disso, pediu que a decisão administrativa fosse suspensa e que a imunidade do ITBI fosse aplicada.

Imunidade Na análise do caso, o magistrado explicou que o artigo 156, parágrafo 2º, inciso I, da CF, afasta a cobrança da ITBI quando: há transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de uma pessoa jurídica na integralização de um capital ou quando a transmissão de bens é resultado de uma fusão ou incorporação da pessoa jurídica.

O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário 1.495.108 ( Tema 1.348 ), também entendeu, por maioria, que a imunidade do ITBI deve ser incondicional em casos de integralização de capital, exceto em situações de fraude ou simulação.

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Resumo agregado pelo 5News a partir do feed público do veículo. A matéria completa, com todo o contexto, está em www.conjur.com.br — o conteúdo pertence a Consultor Jurídico.

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