TCU: quando a falha de supervisão se torna erro grosseiro?
O art.
28 da LINDB estabelece que o agente público somente responderá pessoalmente em caso de dolo ou erro grosseiro.
A regra ganha importância quando a irregularidade decorre de trabalho executado por subordinado com atribuição e qualificação técnica.
Quando surge um dever de agir do superior? E em que circunstâncias uma falha nessa supervisão pode caracterizar erro grosseiro? Conheça o JOTA PRO Poder, plataforma de monitoramento que oferece transparência e previsibilidade para empresas O Tribunal de Contas da União ( TCU ) enfrentou essas questões no Acórdão 3.579/2026, ao examinar a responsabilidade de ex-prefeito por pagamentos feitos com base em medições de engenheiro municipal.
O TCU distinguiu duas situações.
Algumas irregularidades envolviam serviços cuja avaliação demandaria conhecimento profissional de engenharia.
Nesses casos, não seria razoável exigir que o gestor revisasse o trabalho do profissional habilitado.
Outras inconsistências seriam perceptíveis mesmo por quem não detivesse conhecimento especializado e demandariam “ao menos um acompanhamento macro” e uma “supervisão mínima capaz de detectar, em leitura básica, a divergência de medição”.
A distinção encontra respaldo em outros precedentes.
Os Acórdãos 2.795/2011 e 1.529/2019 indicam que o superior não deve realizar revisão completa e minuciosa dos atos dos subordinados.
Já o Acórdão 2.012/2022 afastou o dever de identificar irregularidade cuja percepção dependesse de conhecimentos e atribuições técnicas específicas.
No Acórdão 6.138/2025, o TCU considerou legítima a confiança do prefeito nas medições do fiscal da obra: as diferenças eram de difícil percepção por quem não possuía conhecimento técnico e não havia elementos que justificassem desconfiança.
Já no Acórdão 3.579/2026, vistoria do Incra apontou 35% de execução da obra, enquanto a medição municipal indicava 51%.
Dez dias depois, foi realizado pagamento de mais de R$ 1 milhão.
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