Redução salarial de hipersuficiente deve seguir condições de contratos coletivos
A redução salarial por acordo individual firmado com um empregado hipersuficiente — aquele que tem diploma de nível superior e recebe salário mensal igual ou maior a duas vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) — deve seguir as mesmas condições previstas nos contratos coletivos .
A avaliação é de especialistas ouvidos pela revista eletrônica Consultor Jurídico.
Magnific TST vai analisar validade de redução salarial em acordo individual com hipersuficiente É esse, por exemplo, o entendimento do advogado Antonio Carlos Aguiar , pesquisador do Grupo de Estudos Trabalhistas (GETRAB) da USP, membro da Academia Paulista de Direito do Trabalho e sócio do escritório Peixoto & Cury Advogados.
Para ele, toda negociação se dá por meio de trocas recíprocas e equivalentes.
Se não houver essa contrapartida, o trato deve ser declarado nulo.
“Se não existir (uma concessão) , é retirada de direitos, é renúncia de direito.
Uma negociação tem sempre uma troca, caso contrário é imposição.
Imposição não é permitida.” O artigo 9º da Consolidação das Leis do Trabalho, enfatiza Aguiar, determina a nulidade de todos os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na legislação.
Os profissionais ouvidos pela ConJur entendem que a autonomia contratual dada a tratativas com trabalhadores de maior renda não afasta as limitações e direitos previstos na convenção sindical.
O que diz a legislação Os termos estabelecidos nesses contratos viraram objeto de discussão no Tribunal Superior do Trabalho depois que um empregado hipersuficiente acionou a Justiça para anular um aditivo contratual que reduziu seu salário, após recusar participação no Plano de Incentivo à Demissão Voluntária proposto pela empresa.
O dispositivo que criou a hipersuficiência foi inserido no artigo 444 da CLT , pelo seu parágrafo único, a partir da reforma trabalhista (Lei 13.467) instituída em julho de 2017.
Antes da reforma, os pactos individuais sobre as condições de trabalho precisavam acompanhar as convenções coletivas negociadas pelo sindicato da categoria, sobrepondo-se ao trato entre as partes.
Com a atualização criada pela reforma, os termos fixados entre o empregado hipersuficiente e o empregador passaram a ter a mesma força do contrato coletivo, estabelecendo, assim, maior autonomia das partes para firmarem os critérios de trabalho sem estarem sujeitas às convenções sindicais.
No entanto, o dispositivo fixou que esse tipo de convênio tem a mesma eficácia legal dos instrumentos coletivos e vale apenas nas hipóteses previstas no artigo 611-A da CLT , o qual lista as proteções trabalhistas que não podem ser suprimidas, entre elas a remuneração paga ao trabalhador.
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