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Política

Cargo de natureza multidisciplinar afasta exigência de registro profissional

Consultor Jurídico ·
Cargo de natureza multidisciplinar afasta exigência de registro profissional

O exercício de cargo público de natureza multidisciplinar e transversal, acessível a graduados em diversas áreas do conhecimento, não gera obrigatoriedade de registro em conselho profissional .

A exigência de inscrição compulsória fere a liberdade de associação e o livre exercício do trabalho.

Com base nesse entendimento, o juiz federal substituto Jader Alves Ferreira Filho, da 16ª Vara Federal Cível de Belo Horizonte, anulou um ato administrativo do Conselho Regional de Administração de Minas Gerais (CRA-MG) e determinou o cancelamento definitivo do registro profissional de uma servidora estadual.

Freepik Juiz concluiu que natureza multidisciplinar do cargo afasta obrigatoriedade de registro A funcionária pública, que ocupa o cargo de Analista de Gestão de Políticas Públicas em Desenvolvimento do Estado de Minas Gerais desde outubro de 2015, protocolou requerimento para cancelar a sua inscrição no CRA-MG.

O conselho, porém, indeferiu o pedido sob a alegação de que as suas atribuições de trabalho — que incluem planejar ações institucionais e coordenar recursos — seriam típicas de administrador, enquadrando-se em áreas como gestão de materiais.

Inconformada, a profissional entrou com Mandado de Segurança na Justiça Federal.

Ela argumentou que as atividades de seu cargo têm natureza transversal e multidisciplinar, não sendo privativas da profissão de administrador, o que torna ilegal a exigência de registro compulsório e a cobrança de anuidades.

O conselho profissional prestou informações no processo alegando a plena legalidade de sua decisão.

A entidade argumentou que as tarefas desempenhadas pela servidora se enquadram nas áreas de organização e métodos de administração de recursos previstos na legislação federal, exigindo-se a inscrição regular de quem atua no serviço público nessas funções.

Liberdade de associação Ao analisar o caso, o juiz avaliou que o critério definidor para a obrigatoriedade de registro em órgão de classe é a atividade básica da empresa ou a natureza dos serviços prestados pelo profissional, conforme dispõe a Lei 6.839/1980 .

O magistrado constatou que as atribuições da analista, lotada na Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social de Minas Gerais, são multidisciplinares.

O cargo é regulado por lei estadual e pode ser ocupado por graduados em diferentes áreas, o que afasta o caráter exclusivo da profissão de administrador.

O julgador destacou que a imposição de registro e pagamento de anuidades a quem não exerce atividade privativa da área configura ofensa direta às garantias constitucionais de liberdade de trabalho e de associação.

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Resumo agregado pelo 5News a partir do feed público do veículo. A matéria completa, com todo o contexto, está em www.conjur.com.br — o conteúdo pertence a Consultor Jurídico.

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