A quem serve restringir a legitimidade contra a improbidade?
Entre 21 e 28 de agosto, o Supremo Tribunal Federal (RExt nº 1.580.478 ) decidirá sobre restringir ou não a legitimidade das ações de improbidade no interesse de segmentos sociais estigmatizados e vulnerabilizados, especialmente em casos não agradáveis à estratégia institucional dos legitimados tradicionais — tais como a Fazenda Pública e o Ministério Público.
Democraticamente, está em jogo o direito de acionabilidade (Ferrajoli [1] ) em dimensão coletiva dos excluídos.
Reprodução RExt nº 1.580.478 está na pauta do STF Trata-se de um primeiro grande desafio ao STF enquanto magistratura interamericana na aplicação da centralidade da vítima [2] (vide o Estatuto da Magistratura Brasileira Interamericana [3] ); não a vítima-individual, mas sim a coletividade-vítima. [4] E mais: um desafio à solidariedade que reconhece os déficits e a diferença processual-coletiva de grupos marginalizados; bem como uma provocação à aplicação intensa dos direitos humanos enquanto categoria de direito difuso [5] .
É o desafio do “devido processo convencional” [6] aplicado ao processo coletivo democrático que também deve incluir, contramajoritariamente, os indesejados ou reputados “inimigos” por outras instituições.
Com efeito, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) tem dado especial atenção às ações de improbidade; sendo uma das metas julgar 100% dessas demandas no ano de 2026.
Contudo, impõe-se o mesmo zelo ao direito de ação coletiva dos excluídos quanto à essa modalidade de ação; afinal, a quem serviria limitar essa legitimidade em prol das vítimas estigmatizadas? Legitimidade para ações de improbidade Nesse passo, limitar a legitimidade para a propositura de tais ações é desserviço ao acesso à Justiça das coletividades-vítimas de possíveis atos de improbidade.
É necessário, portanto, o olhar mais plural e democrático, seja em campo interinstitucional-cooperativo, como também pelo viés da centralidade das vítimas, sob a “perspectiva vitimocêntrica” [7] .
É dizer, de outro modo, que o “processo sociopolítico solidário pela igualação transformadora”, citado por ministra Cármen Lúcia [8] , também é alcançado pela paridade de armas no processo coletivo por uma espécie de ampla defesa coletiva da vítima. [9] Spacca … Desse modo, há interesses institucionais potencialmente contrapostos na perquirição de certos atos ímprobos.
Em alguns cenários penitenciários, por exemplo, a Fazenda Pública tem interesse patrimonial na não-apuração de atos de maus-tratos e torturas e, a depender das consequências, o próprio Ministério Público, enquanto dominus litis , talvez tenha interesse em ser contrário à perquirição provocada pela coletividade de estigmatizados — muitas vezes alvos centrais da persecução ministerial.
Resumo agregado pelo 5News a partir do feed público do veículo. A matéria completa, com todo o contexto, está em www.conjur.com.br — o conteúdo pertence a Consultor Jurídico.