O mesmo boi, créditos diferentes: a assimetria na cadeia pecuária
A reforma tributária sobre o consumo chega ao campo sustentada por duas promessas normativas: simplificação e neutralidade.
A Emenda Constitucional nº 132/2023 inseriu a simplicidade entre os princípios do sistema tributário nacional e estruturou o IBS como tributo não cumulativo, disciplina estendida à CBS (Brasil, 2023, artigo 145, § 3º; artigo 149-B, IV; artigo 156-A, § 1º, VIII; artigo195, § 16).
A Lei Complementar nº 214/2025 determinou, por sua vez, que os novos tributos devem evitar distorções nas decisões de consumo e de organização da atividade econômica (Brasil, 2025, artigo 2º).
Spacca … A realização dessas promessas passa por uma apuração centralizada e mensal, construída pelo confronto entre débitos, créditos apropriados e saldos anteriores (Brasil, 2025, artigo 42, caput e §§ 1º-2º; artigo 43; artigo 45, caput , I-II).
Essa arquitetura encontra maior aderência na indústria e no varejo urbano, em que aquisição, transformação ou revenda e receita se sucedem em fluxo recorrente.
Essa leitura, inclusive, converge com o que o professor doutor Leonardo Furtado Loubet vem afirmando em suas palestras.
Na prática, esse modelo não foi pensado para o setor do agronegócio e, em especial, para o produtor rural, que possui outra dinâmica produtiva.
A atividade rural se desenvolve sob outra temporalidade.
O produtor adquire insumos, animais, máquinas e serviços e concorre com as intempéries da natureza ao plantar, criar, recriar e engordar para, se possível, produzir riqueza capaz de gerar receita futura.
Diferentemente de outros setores, o PR não compra simplesmente para revender, mas concorre com um resultado submetido à sazonalidade, aos ciclos biológicos e às variações climáticas.
Nas variadas formas de exercício da atividade rural, o desembolso ocorre em um exercício e a futura comercialização dos resultados pode ocorrer, quando ocorre, até dois ou três anos depois, como no caso das plantações de eucalipto e da criação de gado.
Essa diferença modifica a experiência concreta da não cumulatividade.
A neutralização jurídica da carga ao longo da cadeia pode coexistir com falta de liquidez durante a produção, ausência de crédito nas operações diferidas e dependência de ressarcimento nos elos que realizam saídas desoneradas.
Pois bem, como observa Loubet (2026, p.
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