Rivalidade esportiva não afasta dolo por injúria racial em competição
A exaltação de ânimos inerente ao contexto de competição e rivalidade esportiva não exclui o elemento subjetivo do crime de injúria racial .
O depoimento firme da vítima, respaldado por testemunha presencial, é suficiente para fundamentar a condenação.
Freepik Segundo os autos, judoca xingou atleta de “macaca” e disse que ela “só ganha roubando” Com base neste entendimento, a 1ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo reverteu uma sentença para condenar um judoca pelo crime de injúria racial praticado contra uma atleta negra durante uma competição.
A decisão foi unânime.
O caso foi registrado em outubro de 2022 , em São Sebastião (SP), durante os 84º Jogos Abertos de São Paulo.
Ao término de uma luta de judô disputada entre uma atleta representante de Mogi das Cruzes (SP) e uma oponente, o réu, posicionado na arquibancada do ginásio, gritou ofensas racistas à vencedora, segundo os autos.
Na denúncia, o Ministério Público afirmou que a judoca foi xingada de “negrinha” e “macaca”, e ouviu que ela “só ganha roubando”.
Os fatos provocaram abalo psicológico severo na atleta, que precisou de acompanhamento psiquiátrico por dois anos e afastou-se temporariamente das competições.
Em primeira instância, o juízo da Vara Criminal de São Sebastião (SP) julgou a ação penal improcedente e absolveu o acusado com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, por considerar duvidosa a autoria em virtude de depoimentos de testemunhas arroladas pelo réu que afirmaram não ter ouvido os insultos racistas.
Inconformados com a absolvição, o Ministério Público e a vítima, atuando como assistente de acusação, recorreram ao tribunal estadual.
Os apelantes afirmaram que o conjunto probatório é robusto e que a palavra da vítima foi confirmada pelo depoimento de uma testemunha ocular imparcial que estava ao lado do tatame.
A acusação ressaltou também que desavenças de torcida ou efervescência de competição não afastam a intenção deliberada de ofender a honra da atleta.
Em contrarrazões, a defesa do acusado requereu a manutenção da sentença absolutória, alegando que o réu apenas criticou a arbitragem e que as testemunhas de acusação teriam se equivocado na identificação da autoria.
Prova testemunhal Ao examinar o recurso, o relator do processo, desembargador Flavio Fenoglio, observou que o acervo probatório coligido sob o contraditório é consistente e afasta a aplicação do princípio do in dubio pro reo .
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