Reforma tributária e a revisão nos contratos de infraestrutura
A reforma tributária do consumo, introduzida pela Emenda Constitucional nº 132/2023, está promovendo alterações relevantes nas condições econômicas dos contratos administrativos de concessão para o desenvolvimento em infraestrutura e precisa ser acompanhada de perto para se evitar eventual desequilíbrio financeiro que se torne prejudicial à operação das concessionárias.
Afinal, mudanças tributárias dessa magnitude podem onerar a equação econômico-financeira originalmente pactuada, razão pela qual podem justificar a revisão das condições ajustadas.
No caso dos contratos de concessão, a possibilidade de revisão já existia antes da reforma tributária.
Havia previsões nesse sentido na Lei de Concessões (Lei nº 8.987/1995, artigo 9º e seguintes), na Lei nº 14.133/2021 (artigo 124) e no Código Civil (artigos 317 e 478).
Todavia, o constituinte derivado optou por tratar o tema de forma expressa.
A EC nº 132/2023, devido à instituição do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e da Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS), tributos novos que podem acarretar o aumento da carga fiscal no setor, previu uma autorização própria para o ajuste dos contratos anteriores, nos seguintes termos: “Art.
21.
Lei complementar poderá estabelecer instrumentos de ajustes nos contratos firmados anteriormente à entrada em vigor das leis instituidoras dos tributos de que tratam o art.
156-A e o art.
195, V, da Constituição Federal, inclusive concessões públicas.” Essa menção expressa às concessões públicas revela a preocupação do constituinte com contratos de longa duração, cuja modelagem financeira foi construída sobre um sistema tributário que a própria emenda extinguiu.
Spacca Marcus Abraham Por sua vez, a Lei Complementar nº 214/2025, nos artigos 373 a 377, direcionados aos contratos administrativos, instituiu um regime próprio de revisão para aqueles firmados anteriormente à sua entrada em vigor.
Neste artigo, a análise se limita às concessões do setor de infraestrutura, que reúnem, geralmente, um ente público e um ente privado como partes.
O que se entende por infraestrutura Não há definição legal unívoca de infraestrutura no Direito brasileiro, e o recorte varia conforme a finalidade da norma ou do estudo.
Para os fins deste artigo, adota-se o critério utilizado pela Associação Brasileira da Infraestrutura e Indústrias de Base (Abdib) no acompanhamento dos investimentos do setor, que integra energia elétrica, transporte e logística, saneamento básico e telecomunicações.
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