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Comissões de soluções fundiárias não têm prazo de validade

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Comissões de soluções fundiárias não têm prazo de validade

Em processos relacionados a conflitos fundiários coletivos, uma discussão tem produzido consequências práticas relevantes: as Comissões de Soluções Fundiárias (CSFs) só devem atuar em ocupações formadas até 31 de março de 2021? A resposta é negativa.

Confundir o marco temporal do regime de transição da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 828 com o alcance da política instituída pela Resolução nº 510/2023 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) restringe indevidamente um mecanismo permanente de tratamento adequado desses litígios.

Reprodução Litígios que envolvem questões fundiárias A controvérsia nasce de uma premissa compreensível, mas conduz a uma conclusão equivocada.

As tutelas proferidas pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF 828 tiveram origem no contexto da pandemia de Covid-19.

A Lei 14.216/2021, por sua vez, adotou 31 de março de 2021 como referência para medidas excepcionais relacionadas a desocupações e remoções coletivas.

A partir daí, passou-se a sustentar, em algumas demandas, que ocupações posteriores não estariam sujeitas às condicionantes do regime de transição nem à intervenção das comissões.

Essa leitura reúne, sob uma única disciplina, providências que compartilham origem histórica, mas possuem natureza e alcance distintos.

A crise sanitária e social agravou a vulnerabilidade habitacional, intensificou o risco de despejos coletivos e motivou a atuação do STF.

O regime transitório estabelecido pela corte e a política judiciária que veio a ser regulamentada pelo CNJ, entretanto, não se confundem.

Na quarta tutela provisória incidental da ADPF 828, referendada pelo Plenário, o STF disciplinou a retomada das ordens de desocupação anteriormente suspensas.

Para tanto, determinou a criação imediata, por todos os tribunais, de “Comissões de Conflitos Fundiários”, tomando como referência a experiência do Tribunal de Justiça do do Paraná (TJ-PR).

Atribuiu-lhes a realização de visitas técnicas, audiências de mediação e, sobretudo, a proposição de estratégias graduais e escalonadas para a execução das decisões, sem retirar do juiz da causa a competência decisória.

Spacca … A decisão também estabeleceu salvaguardas para o cumprimento de ordens judiciais de remoção coletiva de pessoas vulneráveis.

Previu, dentre outras medidas, ciência prévia e escuta dos representantes das comunidades, prazo razoável para desocupação e encaminhamento das pessoas em situação de vulnerabilidade a abrigos ou locais dignos, vedada a separação familiar.

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Resumo agregado pelo 5News a partir do feed público do veículo. A matéria completa, com todo o contexto, está em www.conjur.com.br — o conteúdo pertence a Consultor Jurídico.

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