Dialeticidade em HC: legitimidade ministerial nos tribunais superiores
HC entre a tradição e o novo cenário processual Spacca Ministro Reynaldo Soares da Fonseca O Habeas Corpus tem história antiga no Brasil, que se confunde com a própria instalação e evolução do sistema de justiça nacional.
A Constituição de 1891 previu no Habeas instrumento amplo, a partir do qual se discutiu largamente os rumos da nascente república, no que se convencionou chamar de Doutrina Brasileira do Habeas Corpus 1 .
Rui Barbosa, verdadeiro artífice disto, utilizou-o como instrumento amplo de combate ao abuso de poder 2 .
O HC servia para discutir do papel desde abusos do Presidente da República ao desterrar opositores 3 ao papel de autoridades sanitárias 4 .
A revisão constitucional de 1926 readequou o papel da ação mandamental para a tutela estrita da liberdade de locomoção, nos moldes mantidos pelas constituições subsequentes e válido até hoje.
Este papel é exercido diretamente, quando há uma prisão em jogo, ou indiretamente, enquanto ataque colateral ao processo no combate efetivo a ilegalidades que tenham potencial de alcançar a liberdade de locomoção 5 .
Em 2012, notando o crescente número de impetrações, o Supremo Tribunal Federal impôs uma barreira: a necessidade de manejo de recurso ordinário em Habeas Corpus.
A posição tornou-se controvertida e teve evolução no julgamento do HC/STF nº 152.752.
Fato é que tanto no STF quanto no STJ, o aumento no número de Habeas Corpus é notável 6 .
Novo cenário: Emenda 53/26 ao RISTJ e afunilamento dos REsps Este cenário tende a se agravar com a vigência da Emenda 53/2026 ao Regimento Interno do STJ.
Integrada em julho de 2026, a medida estabelece uma nova sistemática de distribuição a um relator de REsp e AREsp.
Atualmente, se obstado pela presidência do tribunal, o recurso ou ali transita em julgado ou, considerado agravo interno da parte, é concluso para análise de um relator.
Com a nova sistemática, uma vez obstado o seguimento pela presidência, ou transitará em julgado ou, ante agravo interno da parte, será colocado, sob relatoria da presidência, em ambiente virtual para que seja ou não destacado para distribuição de um dos ministros da corte.
A necessidade de destaque é, em si, um filtro relevante.
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