STJ discute devolução em dobro de cobrança indevida em tese importante para consignados
A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça ( STJ ) deve retomar nesta quarta-feira (19/8) a discussão sobre as condições para devolução em dobro de cobrança indevida feita ao consumidor .
A regra está no Código de Defesa do Consumidor ( CDC ).
A norma estabelece que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à devolução, “por valor igual ao dobro do que pagou em excesso”, além de correção monetária e juros .
A exceção são os casos de “engano justificável” do fornecedor.
Dois votos foram apresentados até o momento na Corte.
Ambos adotam a definição já pacificada no STJ, de que a devolução em dobro é cabível quando a cobrança indevida for “contrária à boa-fé objetiva”, ou seja, independentemente da demonstração de má-fé por parte do fornecedor.
O caso é analisado sob o rito dos repetitivos, que permite que o entendimento adotado seja vinculante e de seguimento obrigatório pelas instâncias inferiores da Justiça.
A definição tem importância para empresas e instituições financeiras, diante do possível efeito sobre a judicialização de demandas de consumo.
Um dos setores mais diretamente interessados é o de empréstimos consignados.
O próprio caso concreto do tema discutido no STJ diz respeito ao produto e à possibilidade da devolução em dobro nos casos de fraude no contrato.
Alegações de contratação fraudulenta ou sem autorização do consumidor é um dos assuntos mais vistos na judicialização envolvendo o tema, que só tem crescido nos últimos tempos.
O número de processos sobre consignados na Justiça brasileira cresce ininterruptamente há pelo menos cinco anos, e só em 2025 entraram no judiciário brasileiro 728 mil casos sobre o assunto.
Até o final do ano estavam pendentes mais de 900 mil demandas.
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