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O caixa como bem de capital essencial: o STJ e a proteção do fluxo financeiro na recuperação judicial

Consultor Jurídico ·
O caixa como bem de capital essencial: o STJ e a proteção do fluxo financeiro na recuperação judicial

O bloqueio de contas é um dos momentos mais críticos de uma recuperação judicial.

Ele pode partir do Fisco ou de credores não sujeitos aos efeitos do processo, como os titulares de garantia fiduciária.

Em poucas horas, uma ordem via Sisbajud pode retirar da empresa o dinheiro que pagaria a folha, os fornecedores e outras obrigações imprescindíveis à continuidade da atividade.

O Superior Tribunal de Justiça tem oferecido pouca proteção contra esse risco, pois prevalece no tribunal o entendimento de que dinheiro não é bem de capital e, por isso, escapa ao controle do juízo da recuperação.

Esse entendimento, porém, começa a ser questionado.

No julgamento do AgInt nos EDcl no AREsp 3.034.095/SP, concluído em 1º de outubro de 2026, a 2ª Turma reconheceu, por unanimidade, que ativos financeiros indispensáveis ao giro da atividade podem ser qualificados como bens de capital essenciais, para os fins do artigo 6º, § 7º-B, da Lei nº 11.101/2005.

Embora proferido em execução fiscal, o julgado interessa a toda constrição sobre o caixa da recuperanda, porque o mesmo conceito delimita a proteção contra os credores extraconcursais.

O acórdão segue dois julgados anteriores do mesmo colegiado e reforça uma tese que ainda é minoritária, mas que merece prosperar.

“PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.

EXECUÇÃO FISCAL.

EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.

CONSTRIÇÃO DE ATIVOS FINANCEIROS.

EVOLUÇÃO JURISPRUDENCIAL.

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