Sem imputação clara, não há defesa possível
A estrutura do processo penal democrático repousa sobre a premissa indiscutível de que ninguém pode ser condenado (nem denunciado) sem ter a oportunidade de se defender. [1] O direito à ampla defesa e ao contraditório, mais de que meros conceitos teóricos, para ser praticado e materializado no mundo concreto, depende diretamente da forma como a acusação é formulada.
Isto é, para que a defesa seja exercida de forma plena, a denúncia ofertada pela acusação deve cumprir os requisitos legais do artigo 41, caput, do Código de Processo Penal, funcionando como uma verdadeira via de mão dupla: o Estado detalha a acusação e o acusado se vale dela para se defender.
O entendimento — que não é novo — já foi pacificado no próprio Supremo Tribunal Federal, pois, ainda em 2007, o então ministro Celso de Mello defendeu que: “ A denúncia — enquanto instrumento formalmente consubstanciador da acusação penal — constitui peça processual de indiscutível relevo jurídico.
Ela, antes de mais nada, ao delimitar o âmbito temático da imputação penal, define a própria ‘res in judicio deducta’.
A peça acusatória, por isso mesmo, deve conter a exposição do fato delituoso, em toda a sua essência e com todas as suas circunstâncias.
Essa narração, ainda que sucinta, impõe-se ao acusador como exigência derivada do postulado constitucional que assegura, ao réu, o exercício, em plenitude, do direito de defesa.” [2] Processo gira em torno da acusação Se mostra necessário esclarecer, também, que não é apenas a defesa do acusado que girará em torno da acusação, mas todo o processo, na medida que, a título de exemplo, a própria regra de distribuição do ônus da prova deve ser interpretada em conjunto com o artigo 41, haja vista que a acusação possui o dever de demonstrar a justa causa, o que implica a obrigação de apresentar uma denúncia apta, que exponha todo o fato delituoso, indicando todos os elementos do tipo em tese praticados e todas as outras circunstâncias tangenciais. [3] Spacca … E isso ocorre em razão de que a descrição do fato na denúncia — objeto do julgamento penal — advém do fato em tese praticado no mundo real, visto que a imputação consiste em um juízo de atribuição.
Assim, por se tratar de uma conduta humana praticada em um contexto de tempo e espaço definidos, que se enquadra a um tipo penal específico, todos os seus elementos — de natureza objetiva e subjetiva — servem para constituí-lo e individualizá-lo e, por isso, devem estar expostos taxativamente na denúncia. [4] Exemplo em crime de importunação sexual Em um caso recente no nosso escritório, nos deparamos com um processo em que o Ministério Público denunciou o acusado pela prática do crime de importunação sexual, previsto no artigo 215-A, caput, do Código Penal.
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