Os tribunais superiores ainda querem nos ouvir?
No dia 4 de agosto de 2026, Brasília produziu duas cenas que são muito sintomáticas, a expressar um silêncio eloquente e uma reverberação ensurdecedora.
No Palácio do Planalto, com a presença dos ministros do Superior Tribunal de Justiça, sancionou-se, sem vetos, a Lei nº 15.484/2026, que institui o filtro da relevância da questão federal [1] .
No mesmo dia, a Seccional do Distrito Federal da OAB entregava ao presidente do Conselho Federal um parecer que classifica de drásticas e graves as alterações promovidas pelas Emendas Regimentais nº 51/2026 e nº 53/2026 ao Regimento Interno daquele mesmo tribunal, com identificação de dispositivos sob fundada suspeita de inconstitucionalidade.
Marcello Casal Jr./Agência Brasil Sede do STJ, em Brasília Não há contradição entre as duas cenas.
Há uma mudança silenciosa do destinatário da decisão.
Enquanto se pensou como instância de revisão (ainda que adstritas a matérias que lhes são próprias), o tribunal decidia para a parte, e escutá-la era condição do julgar, porque era ela quem suportaria o resultado.
À medida que passa a se compreender como corte de precedentes, decide para o sistema, e o caso concreto se torna ocasião de fixação de tese.
A sustentação oral e os requisitos de admissibilidade deixam então de ser dois assuntos distintos.
São dois lugares onde comparece a mesma pergunta: se a decisão já não se dirige a quem litiga, o que sobra da exigência de escutá-lo? Há, porém, uma diferença que este texto pretende sustentar até o fim.
A conversão do STJ em corte de precedentes foi decidida por emenda constitucional e por lei, com o custo democrático que isso pressupõe e com o debate público que isso exigiu (ao menos deveria exigir).
A retirada da voz da defesa, não.
Ela vem sendo feita por emenda regimental, pelo próprio tribunal, em matéria processual reservada à União.
Encolhimento da voz A trajetória tem uma ironia de origem.
Foi o legislador quem tentou ampliar a oralidade.
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