Valoração e admissibilidade das provas digitais no processo penal
Atualmente, a incorporação da tecnologia à vida cotidiana produziu um efeito inevitável no processo penal: uma parcela significativa das provas advém de elementos digitais.
Conversas de WhatsApp , capturas de tela, vídeos e arquivos extraídos de celulares aparecem com frequência crescente em investigações e ações penais.
Se a realidade mudou, o tratamento processual desses elementos, porém, nem sempre acompanhou essa transformação.
Spacca … Por muito tempo, bastava que uma captura de tela fosse juntada aos autos para que a discussão se deslocasse ao seu conteúdo: quem a escreveu, o que aquela mensagem significava e qual seria sua força probatória .
O problema é que, no ambiente digital, há uma questão prévia: é possível verificar se o que está sendo apresentado corresponde efetivamente ao que foi originalmente produzido? A informação digital não pode ser equiparada, de forma irrestrita, aos meios tradicionais de prova, pois pode ser manipulada e adulterada sem que tais operações necessariamente deixem vestígios perceptíveis.
Como observa Badaró, justamente em razão da diferença ontológica entre a prova digital e a tradicional, uma cadeia de custódia detalhada torna-se ainda mais necessária. [1] Sua confiabilidade, portanto, não decorre da mera aparência, afinal, uma imagem aparentemente íntegra não é, apenas por isso, autêntica.
É justamente nesse ponto que a cadeia de custódia e os requisitos de autenticidade, integridade, rastreabilidade e auditabilidade deixam de ser uma preocupação meramente técnica e passam a interessar diretamente à defesa (ou, ao menos, deveriam).
Não se trata de transformar todo o processo criminal em uma perícia informática, mas de compreender o funcionamento da prova digital e, sobretudo, de exigir que o dado apresentado em juízo possa ser efetivamente controlado: que se conheça sua origem, que seja possível reconstruir o caminho por ele percorrido, verificar sua integridade e submetê-lo a exame independente.
Quanto mais central a prova digital se torna para a acusação, maior deve ser a atenção da defesa às condições que, de fato, permitem contraditá-la.
Caso concreto Um importante norte para o manejo e o processamento da prova digital foi estabelecido pela 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do AgRg no RHC 143.169/RJ, em fevereiro de 2023, sob relatoria do ministro Ribeiro Dantas.
Ao reconhecer a inadmissibilidade de provas extraídas de computadores sem a adequada documentação dos procedimentos empregados, o Tribunal indicou parâmetros concretos para a preservação da confiabilidade do material digital, como a realização de cópia integral bit a bit e a utilização de algoritmo hash .
Resumo agregado pelo 5News a partir do feed público do veículo. A matéria completa, com todo o contexto, está em www.conjur.com.br — o conteúdo pertence a Consultor Jurídico.