Eternit é condenada em R$ 2,3 milhões por morte de trabalhador exposto a amianto
Em decisão unânime, a 5ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) manteve, nesta quarta-feira (12/8), a condenação da Eternit , uma empresa do mercado de coberturas e telhas, ao pagamento de indenização por danos morais e materiais ao espólio de um trabalhador, que faleceu em julho de 2008 em decorrência de exposição contínua ao amianto, uma fibra mineral utilizada na produção de telhas e caixas d’água.
A indenização proferida pelo regional foi de R$ 400 mil, porém, corrigida com os juros e atualizações monetárias, o valor chega a aproximadamente R$ 2,3 milhões.
Iniciando suas atividades na Eternit em 1964, o trabalhador faleceu aos 66 anos de idade em 2008, vitimado por um mesotelioma de pleura, um câncer classificado como raro e extremamente agressivo, causado pela exposição ambiental ou ocupacional ao amianto.
Na empresa, ele era responsável por receber, carregar e ajudar a entregar materiais, todos com pó amianto, tendo assim uma provável exposição de ao menos 40 anos à fibra mineral cancerígena.
JOTA PRO Trabalhista – Conheça a solução corporativa que antecipa as principais movimentações trabalhistas no Judiciário, Legislativo e Executivo Em sustentação oral, o advogado Gustavo Teixeira Ramos, responsável pela defesa do espólio do trabalhador, defendeu a majoração da condenação de R$ 400 mil fixada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT2) , de São Paulo, para R$ 1 milhão.
O advogado sustentou que a majoração cumpriria função pedagógica e preventiva, em razão principalmente da gravidade do dano causado, ou seja, a morte do trabalhador por conta do contato com o mineral.
Ramos também citou precedentes da 2ª e da 6ª Turma do TST que fixaram indenizações de R$ 500 mil e R$ 1 milhão, respectivamente, para argumentar pelo aumento da penalidade.
No julgamento do recurso, prevaleceu o entendimento da relatora, ministra Morgana de Almeida.
A ministra ressaltou que o laudo pericial concluiu pela existência de nexo causal entre a patologia do trabalhador e as condições de trabalho dispostas na Eternit.
Em relação ao lapso temporal para o aparecimento da doença, Almeida pontuou que a latência normalmente ocorre entre 20, 30 ou 40 anos de exposição inicial.
A ministra também refutou o argumento utilizado pela empresa nos autos sobre a inexistência de legislação na época quanto ao uso de Equipamento de Proteção Individual (EPIs) e saúde ocupacional.
Esse fato, segundo a relatora, não afasta a culpa do empregador e tampouco retira o enquadramento da atividade de risco à integridade física do trabalhador.
Assim, Almeida concluiu que restou comprovada a presença dos elementos necessários à caracterização da responsabilidade civil, o que tornou correta a condenação da Eternit ao pagamento da indenização.
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