Impenhorabilidade do bem de família de luxo: opção do STJ pela interpretação literal fere proporcionalidade
Uma empresa executava dívida de poucos milhares de reais.
O único bem encontrado em nome do devedor era a residência em que vivia com sua família, localizada em condomínio de alto padrão e avaliada em milhões de reais.
De um lado, o direito do credor de receber aquilo que lhe é devido.
De outro, a impenhorabilidade do bem de família e a proteção constitucional do direito à moradia.
Erika Wittlieb/Pixabay Impenhorabilidade do bem de família de luxo O Tribunal de Justiça do Paraná encontrou uma solução intermediária: autorizou a alienação do imóvel, mas determinou que parte do produto da venda fosse reservada ao devedor para aquisição de outra residência.
Buscou-se, portanto, preservar o direito à moradia sem tornar absolutamente intangível todo o valor econômico incorporado ao imóvel.
O STJ afastou essa solução.
No julgamento do AREsp 2.791.033-PR, publicado em 26 de junho de.2026, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça reafirmou jurisprudência no sentido de que o elevado valor econômico do imóvel não autoriza, por si só, a relativização da impenhorabilidade do bem de família.
Para o STJ, se a lei nº 8.009/90 não estabeleceu limite de valor, localização ou padrão construtivo para essa proteção, não poderia o Poder Judiciário criar exceção não prevista pelo legislador.
As hipóteses que autorizam a penhora estão previstas em lei e devem ser interpretadas restritivamente.
Sob a perspectiva apenas da interpretação literal, a conclusão possui coerência.
O problema é saber se a literalidade, diante das particularidades do caso concreto, é suficiente para realizar a finalidade da própria norma e os valores constitucionais envolvidos.
Quando submetida a uma interpretação mais alinhada à Constituição e ao princípio da proporcionalidade, a solução adotada parece ter ido além da necessária proteção do direito fundamental à moradia, preservando integralmente uma manifestação patrimonial de luxo e, simultaneamente, impondo ao credor o risco concreto de uma execução frustrada.
Opção pela interpretação literal também deve passar pela Constituição A controvérsia não pode ser reduzida à máxima segundo a qual “onde a lei não distingue, não cabe ao intérprete distinguir”.
Resumo agregado pelo 5News a partir do feed público do veículo. A matéria completa, com todo o contexto, está em www.conjur.com.br — o conteúdo pertence a Consultor Jurídico.