Intervenção do Ministério Público estadual no HC: desdobramentos da proposta
Publicamos ontem nesta ConJur , uma proposta de conformação da intervenção do Ministério Público estadual no Habeas Corpus).
Convidamos a comunidade para construir coletivamente e recebemos alguns questionamentos ao longo do dia.
Uma dessas perguntas provocou a reflexão que, agora, compartilhamos.
A pergunta é: se admitida a proposta para intervenção do Ministério Público estadual no HC sempre que a situação jurídica em discussão afete sua posição como parte no processo que deu origem à impugnação pela via da ação constitucional , o órgão do MP estadual deveria, então, sempre ser intimado para “contraditar”, de forma prévia à análise do mérito, e para “contrarrazoar”, em sede de agravo regimental? Ou sua intervenção deveria ocorrer apenas quando, por inciativa própria e independentemente de intimação, demonstrasse interesse? A pergunta é excelente e a resposta não é fácil.
Pensamos e chegamos à seguinte conclusão.
De forma objetiva, o desdobramento da conformação seria a necessidade de intimação do Ministério Público estadual apenas nas hipóteses de concessão da ordem que implique repercussão direta na esfera jurídica do Ministério Público estadual na condição de parte da relação jurídica originária .
Vamos à explicação Spacca … A proposta de conformação deixa claro, como pressuposto teórico da construção, o dever de respeito à natureza jurídica do Habeas Corpus como ação autônoma mandamental, isto é, como instrumento de que decorre a concessão de uma ordem garantida pela Constituição para a tutela da liberdade de locomoção, obviamente, a partir do conjunto de elementos de prova pré-constituída que instrui o pedido.
Assim, o HC não se desnatura.
Continua com as mesmas características: sem partes e de conteúdo mandamental no sentido mais estrito, com a aferição de ilegalidade restrita ao conjunto probatório documental juntado aos autos.
Sem entrarmos nos detalhes da teorização sobre terceiros no processo, para a solução do questionamento é suficiente termos no horizonte que a intervenção de terceiros está relacionada a dois pressupostos básicos: legitimidade e interesse [1].
Assumindo, portanto, como premissa que o HC não se desnatura, a legitimidade e, especialmente, o interesse — no sentido jurídico de utilidade do provimento judicial à posição jurídica do sujeito — surgem somente quando há a concessão da ordem de habeas corpus com repercussão direta na posição jurídica do Ministério Público estadual na condição de parte da relação jurídica originária.
Antes disso, não existe interesse na intervenção porque a decisão que denega a ordem ou não aprecia o pedido não repercute na esfera jurídica do Ministério Público estadual e, portanto, não justifica sua participação no HC.
Resumo agregado pelo 5News a partir do feed público do veículo. A matéria completa, com todo o contexto, está em www.conjur.com.br — o conteúdo pertence a Consultor Jurídico.