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Da remoção individual à gestão de riscos sistêmicos

JOTA ·
Da remoção individual à gestão de riscos sistêmicos

Por quase uma década, o artigo 19 da Lei 12.965/2014 ( Marco Civil da Internet ) estruturou a responsabilidade das plataformas digitais em torno do conteúdo individual: em regra, o provedor de aplicações somente respondia civilmente se descumprisse ordem judicial específica de remoção.

O julgamento dos Temas 987 e 533 pelo Supremo Tribunal Federal (STF), em junho de 2025, e os Decretos 12.975 e 12.976, de 20 de maio de 2026, acrescentaram outra camada a esse modelo: a gestão de riscos sistêmicos.

A nova arquitetura incorpora conceitos ainda abertos (como “dever de cuidado”, “falha sistêmica”, “risco sistêmico” e “dúvida razoável”) e desloca o foco da imputação.

A responsabilidade sistêmica não deve decorrer da mera existência de conteúdo ilícito, mas da demonstração de que o provedor conhecia ou deveria conhecer um padrão relevante de risco e deixou de adotar medidas proporcionais, tecnicamente viáveis e documentadas.

Conheça o JOTA PRO Poder, plataforma de monitoramento que oferece transparência e previsibilidade para empresas Sem essa calibragem, é possível que a norma seja esvaziada ou até convertida em responsabilidade objetiva disfarçada.

A Nota Técnica 5/2026/CGTAD/SRE/ANPD, elaborada no contexto da Tomada de Subsídios sobre o Marco Civil, reconhece que a consolidação desses critérios ainda está em curso.

Do artigo 19 à responsabilização em duas camadas O Marco Civil instituiu regime próprio para conteúdos de terceiros: o artigo 19 exigia ordem judicial específica, enquanto o artigo 21 admitia notificação extrajudicial para divulgação não autorizada de nudez ou ato sexual privado.

Nos Temas 987 e 533, o STF reconheceu a inconstitucionalidade parcial e progressiva do artigo 19 e estabeleceu disciplina transitória até nova lei.

A notificação extrajudicial passou, como regra, a fundamentar a responsabilização por um conjunto mais amplo de ilícitos, embora a ordem judicial tenha sido preservada para hipóteses como crimes contra a honra e determinados serviços protegidos pelo sigilo das comunicações.

Duas construções do STF são especialmente relevantes.

A primeira é a presunção relativa de responsabilidade por anúncios, impulsionamentos pagos e disseminação inorgânica por redes artificiais, afastável pela demonstração de diligência.

A segunda é o dever de cuidado quanto a crimes graves, cuja violação não decorre de uma publicação isolada, mas de falha sistêmica caracterizada pela ausência de medidas adequadas de prevenção ou remoção.

Os decretos de maio de 2026 desenvolveram essa segunda dimensão.

Da responsabilização por conteúdo à gestão de riscos O Decreto 12.975/2026 alterou o Decreto 8.771/2016 para incorporar os novos conceitos ao regime do Marco Civil.

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Resumo agregado pelo 5News a partir do feed público do veículo. A matéria completa, com todo o contexto, está em www.jota.info — o conteúdo pertence a JOTA.

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