Relevância na alegação de violação ao art. 1.022 do CPC para afastar ausência de causa decidida nos REsps
Para que um recurso especial chegue até o Superior Tribunal de Justiça e seja por ele julgado, diversos requisitos estabelecidos pela Constituição deverão se fazer presentes, sob pena de inadmissibilidade.
Dentre eles, destaca-se o requisito da “causa decidida” estabelecido pelo artigo 105, III, da Constituição.
Marcello Casal Jr./Agência Brasil Sede do STJ, em Brasília Trata-se da impossibilidade de que a discussão relativa à questão a ser devolvida ao STJ tenha sido inaugurada na sede especial, de modo que se faz necessária uma análise anterior e obrigatória pelo tribunal a quo da matéria.
No caso de recurso especial fundamentado, por exemplo, no artigo 105, III, “a”, da Constituição, em que se discuta violação à norma contida no CPC, no CC, no CDC, na Lei de inquilinato ou em outro dispositivo de lei federal, é imprescindível que tenha havido debate no tribunal recorrido sobre a norma supostamente violada, sob pena de não conhecimento do recurso.
Entretanto, caso se pretenda acessar a via especial e o tribunal recorrido tenha sido omisso quanto à causa decidida, pode o prejudicado se valer da oposição de embargos declaratórios para sanar a omissão quanto à causa decidida, com fundamento no artigo 1.022, II, do CPC.
Trata-se da oposição de embargos comumente chamada de prequestionadora.
Caso os embargos sejam acolhidos e a omissão quanto à causa decidida seja sanada, o requisito de admissibilidade estará preenchido, não havendo óbice para a interposição do recurso especial.
Acontece que o Ttibunal pode, acolhendo ou não os embargos, deixar de sanar a omissão quanto à causa decidida.
Nesse caso, para que seu recurso seja admitido, o recorrente tem o ônus de indicar a violação ao artigo 1.022 do CPC como matéria preliminar ao seu recurso especial, em razão da ausência de saneamento da omissão apontada.
A jurisprudência do STJ é pacífica quanto à necessidade de alegar a violação ao artigo 1.022 do CPC para sanar a ausência de causa decidida no acórdão recorrido, desde que opostos embargos declaratórios contra a decisão e mantida a omissão [1] .
A não alegação de violação ao artigo 1.022 do CPC nesses casos, inclusive, conduz à inadmissibilidade do recurso especial em razão da Súmula 211 do STJ [2] .
Ou seja, ainda que o tribunal recorrido não tenha se manifestado sobre a questão a ser objeto de recurso especial, mesmo que após a oposição de aclaratórios, atualmente é possível contornar a ausência de causa decidida por meio da alegação preliminar de violação ao artigo 1.022 do CPC.
No dia 4 de agosto de 2026, entretanto, foi publicada a Lei n° 15.484, que regulamentou o regime de relevância da questão federal.
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