Créditos judiciais de PIS/Cofins após 2027: lacuna e insegurança
A reforma tributária brasileira, inaugurada pela Emenda Constitucional 132/2023, [1] promove a mais profunda reestruturação do sistema de tributos sobre o consumo desde a Constituição de 1988.
Entre as alterações centrais, destaca-se a extinção do PIS e da Cofins a partir de 1º de janeiro de 2027, substituídos pela Contribuição sobre Bens e Serviços ( CBS ).
A Lei Complementar 214/2025 disciplinou a transição, assegurando a validade e utilização dos créditos remanescentes dessas contribuições.
Contudo, uma lacuna relevante permanece: o tratamento dos créditos de PIS e Cofins reconhecidos judicialmente após a data de extinção.
Conheça o JOTA PRO Tributos, plataforma de monitoramento tributário para empresas e escritórios com decisões e movimentações do Carf, STJ e STF O problema: créditos judiciais pós-extinção A LC 214/2025 estabelece que os créditos de PIS e Cofins remanescentes poderão ser utilizados para compensação com a CBS e outros tributos federais, ou ressarcidos em dinheiro. [2] Todavia, a norma impõe requisitos formais, como a prévia escrituração dos créditos até 31 de dezembro de 2026.
Na prática, contribuintes com ações judiciais ainda em curso, cujo trânsito em julgado ocorra após esse marco, podem ficar impossibilitados de escriturar tempestivamente os créditos reconhecidos.
A questão se agrava diante da coexistência do regime jurídico da Lei 9.430/1996 , [3] que assegura ao contribuinte o direito à restituição ou compensação de indébitos tributários reconhecidos judicialmente, independentemente do momento em que o trânsito em julgado se opera.
Há, portanto, uma antinomia potencial entre a LC 214/2025, que condiciona a utilização dos créditos à escrituração prévia, e a Lei 9.430/1996, que garante o aproveitamento de indébitos judiciais sem essa condicionante temporal.
Diante desse cenário, a solução deve partir de uma interpretação conforme a Constituição.
A proteção à coisa julgada (art.
5º, XXXVI, CF) e a inafastabilidade da jurisdição (art.
5º, XXXV, CF) [4] não podem ser esvaziadas por uma exigência formal superveniente.
Se o Poder Judiciário reconhece o direito ao crédito, não é razoável que o contribuinte seja privado de utilizá-lo apenas porque o trânsito em julgado ocorreu depois do marco temporal fixado pela legislação complementar.
Essa leitura também se sustenta no princípio da especialidade.
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