Mais competição, menor custo: por que a internalização de ordens interessa ao investidor?
O Brasil e a Índia estão entre os poucos mercados relevantes em que a internalização de ordens por intermediários ainda permanece proibida.
Na prática, isso significa que as ordens de investidores tendem a se concentrar em um único ambiente central de negociação, com menor competição entre formas de execução.
A consequência pode ser relevante: custos mais altos, menor pressão por inovação e menos alternativas para atender diferentes perfis de operação.
Internalizar ordens significa permitir que um intermediário organize o encontro entre ordens de compra e venda de seus próprios clientes, podendo ou não atuar como contraparte para prover liquidez, sempre sujeito ao dever de melhor execução.
Em linguagem simples: se houver uma forma de executar a ordem em condição melhor para o investidor — por preço, custo, velocidade ou qualidade — o intermediário deveria poder oferecê-la dentro de um regime regulado e transparente, sem precisar acessar mercados organizados.
A internalização não substitui a bolsa, nem deve retirar dela o papel central na formação pública de preços.
Trata-se de uma alternativa complementar, capaz de introduzir competição por eficiência, atendimento, velocidade, redução de spreads e melhoria de preço, especialmente em operações estruturadas, bilaterais ou de maior volume.
Esse debate ganhou novo peso com a Tomada Pública de Subsídios ASA/CVM nº 1/24, conduzida no âmbito da Análise de Impacto Regulatório sobre internalização de ordens.
A própria área técnica da CVM reconheceu que a prática pode beneficiar investidores quando associada à melhoria de execução, à redução de custos de transação, ao aumento de liquidez e à maior competição entre ambientes de negociação.
O entrave indicado foi a insuficiência estrutural da CVM para supervisionar diferentes ambientes de negociação e o eventual aumento do custo regulatório, sem quantificação precisa.
A questão do custo regulatório merece ser levada a sério, mas deve ser relativizada, pois o mercado brasileiro já opera sob uma arquitetura de supervisão em camadas: os intermediários têm deveres de controles internos, monitoramento de operações, identificação de atipicidades, prevenção de abusos e comunicação de irregularidades; a autorregulação de mercado, em especial a BSM, exerce acompanhamento técnico contínuo sobre participantes, ofertas, negócios e qualidade de execução; e a CVM permanece como autoridade estatal responsável pela fiscalização e pela coordenação do sistema.
Por isso, o custo de permitir a internalização não deve ser visto como o custo de criar uma estrutura fiscalizatória do zero, mas como custo incremental de adaptação de uma capacidade já instalada em intermediários, autorregulador e regulador.
Resumo agregado pelo 5News a partir do feed público do veículo. A matéria completa, com todo o contexto, está em valorinveste.globo.com — o conteúdo pertence a Valor Investe.