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Serviço de assessoria jurídica previdenciária é privativo da advocacia

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Serviço de assessoria jurídica previdenciária é privativo da advocacia

A 8ª Vara Cível da Comarca de Joinville (SC) condenou uma empresa de assessoria previdenciária a devolver os valores pagos por um cliente que a contratou para obter um benefício com o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) .

Magnific Contrato envolvia atividades de advocacia sem habitação legal para tanto A decisão decorre do entendimento de que os serviços contratados ultrapassavam o apoio administrativo e envolviam atividades próprias da advocacia, prestadas sem comprovação de habilitação legal para essa finalidade.

De acordo com os autos, o cliente recorreu à Justiça ao questionar a legalidade dos serviços oferecidos pela empresa.

Além de pedir a devolução dos pagamentos, solicitou o reconhecimento da nulidade do contrato, sob o argumento de que os responsáveis pela assessoria exerciam atividades privativas da advocacia.

A validade do contrato, porém, já havia sido examinada em outro processo, no qual os responsáveis pela assessoria cobravam valores do cliente.

Naquela ação, a Justiça reconheceu a nulidade do instrumento contratual e declarou inexigível a cobrança, decisão que transitou em julgado.

Por isso, nesta nova ação, o juiz não precisou reexaminar a validade do contrato e concentrou a análise no pedido de restituição do dinheiro pago.

Orientação e encaminhamento O contrato, firmado em janeiro de 2024, previa o pagamento de 35% dos valores atrasados que o cliente recebesse, além de 20 parcelas do benefício previdenciário concedido.

Com base nessas condições, a empresa chegou a cobrar R$ 58,1 mil em outro processo.

Ao examinar o acordo, o magistrado considerou que a remuneração vinculada ao resultado financeiro do benefício, somada à atuação na condução da demanda previdenciária, demonstrava que os serviços não se limitavam a tarefas administrativas.

A assessoria, conforme a fundamentação da decisão anterior, envolvia orientação e encaminhamento da pretensão previdenciária, além da intermediação de atuação jurídica.

Os responsáveis pela empresa sustentaram que prestavam apenas serviços administrativos.

Um deles alegou ser bacharel em Direito e estagiário inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).

O argumento não foi suficiente para validar o contrato, pois a condição de estagiário não autoriza a prestação autônoma de consultoria jurídica nem a exploração empresarial de atividades privativas da advocacia.

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Resumo agregado pelo 5News a partir do feed público do veículo. A matéria completa, com todo o contexto, está em www.conjur.com.br — o conteúdo pertence a Consultor Jurídico.

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