O canhão El Cristiano: quando devolver também é poder
A decisão do presidente Luiz Inácio Lula da Silva de autorizar a devolução ao Paraguai do canhão El Cristiano , levado ao Brasil como troféu da Guerra da Tríplice Aliança (1864-1870), reacende uma discussão que acompanho há anos: o que um Estado deve fazer quando a permanência de um objeto cultural em seu território é juridicamente defensável, mas sua devolução pode adquirir um significado histórico, ético e diplomático maior? Reprodução O canhão El Cristiano O El Cristiano não é um canhão qualquer.
Com cerca de 12 toneladas, foi fundido no Paraguai durante a guerra com o bronze de sinos de igrejas e recebeu a inscrição La Religión al Estado .
Capturado pelas forças brasileiras em 1868, foi levado ao Brasil e posteriormente incorporado ao Museu Histórico Nacional, no Rio de Janeiro.
Para o Paraguai, tornou-se um símbolo de identificação e memória de uma guerra que devastou profundamente o país.
Para o Brasil, passou a integrar a memória material do conflito.
É justamente essa sobreposição de significados que torna o caso tão interessante: um mesmo objeto pode pertencer simultaneamente a narrativas históricas e culturais distintas e até conflitantes.
A reivindicação paraguaia não é recente.
Em 2010, no 140º aniversário do fim da guerra, o então vice-presidente Federico Franco solicitou sua devolução.
O governo brasileiro chegou a discutir formalmente o cancelamento do tombamento e o Conselho Consultivo do Iphan analisou naquele ano a questão sob a perspectiva do interesse público e do estreitamento das relações culturais entre Brasil e Paraguai.
O processo não avançou.
Agora, 16 anos depois, a questão retorna em novo contexto diplomático.
Do ponto de vista do Direito Internacional, é necessário algum cuidado.
O El Cristiano foi capturado em 1868, décadas antes das Convenções da Haia de 1899 e 1907 e muitas décadas antes do sistema contemporâneo de proteção do patrimônio cultural estabelecido pela Convenção da Haia de 1954, pela Convenção da Unesco de 1970 e pela Convenção Unidroit de 1995.
Não se pode simplesmente aplicar retroativamente essas normas para transformar a captura do canhão em uma violação das convenções atuais.
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