Infância encarcerada: entre o que a lei promete e o que a cela impõe
Realidade Há bebês e crianças brasileiras cujo primeiro lar é uma cela.
Essa é uma realidade tão concreta quanto pouco enxergada: em unidades prisionais de todo o país, repete-se uma cena que varia apenas na geografia e nos rostos envolvidos — nasce uma criança cujo primeiro alimento é dado atrás de grades; que aprende, ainda no colo, a reconhecer o som de um portão antes de reconhecer uma voz; e que, aos poucos, sem que ninguém precise ensinar, passa a obedecer aos comandos do policial penal como parte do ambiente em que nasceu.
Não se trata de uma exceção trágica, mas de uma prática reiterada — e os números confirmam sua extensão.
Os dados do Sistema Nacional de Informações Penais (Sisdepen) [1] (6/7/2026) revelam que aproximadamente 119 bebês e crianças estão hoje em estabelecimentos penais femininos brasileiros, concentrados em maior número em São Paulo (42), Tocantins (23) e Minas Gerais (10), com os demais distribuídos entre outras quinze unidades da federação.
Essa cena, no entanto, não deveria existir: a lei já oferece saída diversa.
Esse quadro fático inquietante revela a incapacidade do Estado brasileiro de assegurar às mulheres privadas de liberdade gestantes, puérperas ou mães de crianças ou pessoas com deficiência a substituição da prisão preventiva pela domiciliar, direito expressamente previsto no artigo 318, incisos IV e V, do CPP e reafirmado pelo STF no HC 152.932/SP.
Ao negar esse direito à mãe, o Estado compromete diretamente a proteção da própria criança.
Nos primeiros meses de vida, a proteção da infância é indissociável da proteção conferida à maternidade.
A tutela jurídica assegurada à mãe representa, nesse momento da vida, a tutela da própria criança.
Observa-se que o percentual de mulheres privadas provisoriamente de liberdade aproxima-se de 40%, sendo a maioria processada por delitos relacionados ao tráfico de drogas, circunstância que evidencia a necessidade de políticas públicas capazes de considerar não apenas a natureza das infrações imputadas, mas também as condições de vulnerabilidade que marcam essas trajetórias.
Os números revelam, ainda, a inexistência de critérios uniformes quanto à idade de separação entre mãe e filho, à estrutura das unidades destinadas ao acolhimento materno-infantil e ao acompanhamento dessas crianças após o desligamento do ambiente prisional².
A proteção da primeira infância permanece, assim, condicionada a respostas locais e fragmentadas, incompatíveis com a prioridade absoluta assegurada pela Constituição.
Conjunto normativo O Brasil dispõe de arcabouço jurídico amplo e já consolidado para tratar a questão.
Resumo agregado pelo 5News a partir do feed público do veículo. A matéria completa, com todo o contexto, está em www.conjur.com.br — o conteúdo pertence a Consultor Jurídico.