Capacidade institucional do Estado é condição para legitimar condicionantes ambientais sobre crédito rural
Em 12 de maio de 2026, o Conselho Monetário Nacional publicou a Resolução 5.303, que reescreve pela oitava vez em dezoito anos as condicionantes ambientais do crédito rural brasileiro [1] .
A norma escalonou prazos, ampliou o rol de documentos aceitos e, sobretudo, admitiu um instrumento até então ignorado pela regulação bancária: o termo de compromisso ambiental firmado com o órgão ambiental estadual.
A leitura apressada viu recuo.
Esta autora vê outra coisa — a maturação de um instrumento e o reconhecimento de quem, no arranjo federativo brasileiro, efetivamente regulariza o desmatamento.
Convém começar por um incômodo.
Talvez nenhuma medida de política ambiental brasileira tenha produzido resultado tão mensurável quanto uma norma que não foi editada por órgão ambiental algum: a restrição de crédito instituída em 2008 para o bioma Amazônia está associada, em avaliações econométricas independentes, à contenção de milhares de quilômetros quadrados de desmatamento sem retração da produção agropecuária [2].
Nenhum auto de infração exibe eficácia comparável.
O Direito Ambiental brasileiro é pródigo em comando e controle e tímido no uso do bolso.
Essa assimetria cobra caro.
Dezoito anos em quatro gerações normativas A trajetória das resoluções do CMN não é errática.
Tem direção nítida, e ela vai do papel ao pixel.
A primeira geração é documental e regional.
A Resolução 3.545, de 29 de fevereiro de 2008, condicionou o crédito rural nos municípios do bioma Amazônia à apresentação de Certificado de Cadastro de Imóvel Rural vigente, de declaração de inexistência de embargos sobre áreas desmatadas ilegalmente e de documento de regularidade ambiental expedido pelo órgão estadual.
A Resolução 3.896, de 17 de agosto de 2010, exibe a face oposta e igualmente essencial do instrumento: instituiu, no âmbito do BNDES, o Programa para Redução da Emissão de Gases de Efeito Estufa na Agricultura — o Programa ABC —, com taxas favorecidas para recuperação de pastagens degradadas, integração lavoura-pecuária-floresta e plantio direto.
Resumo agregado pelo 5News a partir do feed público do veículo. A matéria completa, com todo o contexto, está em www.conjur.com.br — o conteúdo pertence a Consultor Jurídico.